O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou extinta uma ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep-MT)), tentando revogar uma determinação de cumprimento obrigatório de férias e licença-prêmio de servidores. A medida havia sido tomada pelo Governo do Estado a profissionais da educação, em decorrência da pandemia de Covid-19.
A ação do Sintep-MT buscava anular atos administrativos da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), onde determinava o usufruto de gozo de férias e licença-prêmio de forma antecipada, ou automática, a partir de 4 de maio de 2020, em função da pandemia de Covid-19. A medida se deu após a suspensão das atividades escolares por meio do Decreto Estadual 407, de 16 de março de 2020, cujo prazo foi prorrogado até 30 de abril de 2020.
Segundo os autos, em 22 de abril de 2020 foi editado um decreto que flexibilizou algumas situações preventivas até então tomadas, com a possibilidade de retorno das aulas em 04 de maio. No entanto, a medida foi revogada no dia 30 de abril, sendo seguida por um ofício que determinava que os profissionais da educação que não estivessem em teletrabalho fossem colocados de férias ou em licença-prêmio a partir do dia 4 de maio de 2020, pelo tempo que durasse a suspensão das aulas.
Na ação, o sindicato apontava que um decreto não pode suspender a eficácia das leis que garantem o gozo de férias e de licença-prêmio de forma voluntária e programada. O Governo do Estado, em sua defesa, alegou que a medida era legal, tendo em vista o período pandêmico da Covid-19, amparada na excepcionalidade do momento, na discricionariedade da administração pública e em decretos regulamentadores expedidos pelo governador Mauro Mendes.
Segundo a justificativa do Governo do Estado, a medida visava evitar um duplo ônus ao ente público, que do contrário seria obrigado a manter tais servidores em suas residências, mesmo que seu trabalho seja incompatível com o teletrabalho, para depois conceder-lhes férias ou licenças-prêmio remuneradas.
O sindicato, por sua vez, apontava que os normativos publicados pelo Governo não estabelecem critérios objetivos que assegurem isonomia entre os servidores públicos, visto que alguns se encontrariam com as atividades laborais suspensas e outros, na mesma situação, estariam teriam computado esse mesmo período de inatividade como usufruto de férias e licenças-prêmio.
Em parecer, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) aponta que cabe a administração pública determinar, de forma excepcional, o momento do gozo da licença-prêmio e das férias conferidas aos servidores cujas atividades são incompatíveis com o regime de teletrabalho, com objetivo de defender o impacto econômico-financeiro decorrente da pandemia e a própria integridade físico-psíquica dos servidores.
Na decisão, o magistrado apontou que os decretos foram revogados em outubro de 2023, em razão do reconhecimento do fim do estado de emergência decorrente da pandemia. Na portaria, o Governo do Estado determinou o pagamento de indenização aos servidores que eventualmente tenham sido prejudicados pela fruição compulsória de férias e licença-prêmio por assiduidade no período, fazendo que a ação perdesse o objeto.
“Naturalmente, se o escopo da presente ação é a anulação do ato administrativo que deriva expressa e diretamente do cumprimento da disposição normativa revogada pelo próprio Poder Executivo Estadual que a decretou, perde-se todo o sentido o provimento jurisdicional em sentido a obter a tutela pretendida, que deixou de ser útil ou necessário, implicando, por consequência, em uma evidente perda superveniente do interesse de agir. À vista do exposto, julgo extinta a Presente Ação Civil Pública deduzida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep) em face do Estado de Mato Grosso”, diz a decisão.
Contribuinte indignado
Terça-Feira, 30 de Abril de 2024, 17h04AGE ENTREGUIDADE
Terça-Feira, 30 de Abril de 2024, 12h18