O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou os embargos de terceiro apresentados por E. F. S, que tenta reaver a posse de um veículo Ford/Ka SE, ano 2020, apreendido no âmbito de uma investigação de lavagem de dinheiro para a organização criminosa Comando Vermelho (CV). Segundo os autos, a mulher alegou ter adquirido o veículo de forma legítima, mediante financiamento, junto à loja “Gauchinho Veículos”.
Contudo, o Ministério Público apontou que o automóvel pertence à empresa M.B. Soares EIRELI, investigada por atuar como fachada para movimentações financeiras ilegais para a facção. A empresa tem como sócios Mayara Bruno Soares Trombim e Benedito Max Garcia, ambos réus em uma ação penal devido à Operação Apito Final, da Polícia Civil, que teve como alvo principal Paulo Witer Farias, vulgo W.T.
A Justiça já havia determinado o sequestro do bem com base em indícios contundentes de que o veículo teria sido adquirido com recursos oriundos de atividades criminosas. No relatório da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), consta que a empresa M.B. Soares EIRELI não possui sede física nem empregados registrados, mas movimentou cerca de R$ 10 milhões de reais de forma atípica entre 2019 e 2020.
Somente uma conta bancária de titularidade de Mayara Trombim movimentou R$ 2,4 milhões em 2019, apesar de ela declarar renda mensal de apenas R$ 3 mil como profissional de educação física. Durante a análise do pedido, o juiz ressaltou que os fortes indícios da origem ilícita do bem, bem como sua vinculação aos crimes investigados, já foram reconhecidos em decisão anterior e na sentença que decretou o perdimento do veículo.
A defesa da mulher não conseguiu comprovar a origem lícita da aquisição. O financiamento apresentado não especificava o veículo financiado, tampouco havia contrato de compra e venda ou provas de pagamento das parcelas. Além disso, a requerente não demonstrou compatibilidade entre seus rendimentos e a compra do automóvel.
“Nota-se que a embargante não trouxe qualquer prova de efetivo pagamento das obrigações contraídas, assim como não demonstrou possuir rendimentos lícitos (nem compatibilidade entre estes e a aquisição do automóvel). Por considerar não cumprido o encargo da demonstração da origem lícita e da propriedade do veículo, rejeito os embargos opostos”, concluiu o magistrado na decisão publicada no dia 12 deste mês.