Cidades Quarta-Feira, 20 de Março de 2024, 16h:27 | Atualizado:

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Juiz nega ação de mulher contra Energisa e a obriga a pagar conta de imóvel onde não mora

 

VINICIUS MENDES
Gazeta Digital

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Energisa

A juíza Cristhiane Trombini Puia Baggio, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, negou o pedido de indenização de uma consumidora contra a Energisa e a obrigou a quitar uma conta de energia elétrica no nome dela, apesar da mulher alegar que morava em outra cidade na data que consta na cobrança. A magistrada considerou que a empresa comprovou a regularidade da dívida.

M.A.C.P. entrou com uma ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos morais, contra a Energisa Mato Grosso, alegando que ao buscar crédito em um comércio local, para aquisição de bens, descobriu que seu nome estava protestado por conta de uma dívida de energia elétrica.

A mulher disse que procurou a concessionária para saber sobre o débito, porém teria sido informada de que não havia nenhuma dívida. No entanto, ela solicitou uma certidão negativa de débito em um cartório, e lhe foi apontado que a dívida era referente ao consumo de energia elétrica com vencimento em 15 de outubro de 2019, no valor de R$ 231,78.

Contudo, a autora da ação explicou que esta dívida corresponde a um período em que ela nem morava em Cuiabá, mas sim em Várzea Grande e, sendo assim, como não utilizou os serviços cobrados, o débito deveria ser quitado por quem consumiu. Assim ela pediu a declaração da inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Já a Energisa afirmou que a cobrança é regular. Ao analisar as provas, a magistrada entendeu que ficou comprovado, pela empresa, que a autora da ação tem uma unidade consumidora em seu nome, ativa, desde meados de 2011, existindo esta pendência de pagamento de 2019.

“Não há, portanto, que se cogitar desconto indevido. Portanto, com base nessas considerações, verifico que a parte Requerida comprovou nos autos a relação jurídica entre as partes, e, apesar da parte Autora sustentar ausência de débitos, competia a própria demonstrar documentalmente tal fato”, disse a juíza.

Por considerar que as provas dos autos não apontam ato ilícito da concessionária, a magistrada negou o pedido da consumidora. Ela ainda atendeu a um pedido da Energisa, para que a mulher seja obrigada a quitar o valor de R$ 231,78.





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