Cidades Sábado, 16 de Novembro de 2024, 14h:05 | Atualizado:

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OPERAÇÃO APITO FINAL

Juiz nega devolver Corolla que estava com família de líder do CV

O carro foi alvo de restrição no âmbito da Operação Apito Final

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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corolla

 

O juiz João Filho de Almeida Portela, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou um pedido de restituição de um Toyota Corolla feito por um médico, que afirmava ser o proprietário legítimo do automóvel. O carro foi alvo de restrição no âmbito da Operação Apito Final, que investiga um esquema de lavagem de dinheiro do Comando Vermelho. O veículo, inclusive, estava em posse de familiares de uma das principais lideranças da organização criminosa.

O pedido de restituição foi feito pelo médico Carlos Emanoel Bacan, que pedia a liberação da restrição de um Toyota Corolla. Ele alegou nos autos que adquiriu o automóvel de João José de Miranda Neto, através de um consórcio contemplado junto ao Banco do Brasil. O carro, no entanto, foi alvo de bloqueio nos autos da ação penal relativa à Operação Apito Final.

A solicitação, no entanto, foi negada pelo magistrado, acatando assim um parecer do Ministério Público de Mato Grosso, que apontou que o automóvel, na verdade, estava na posse da família de Paulo Witer, denunciado como líder da organização criminosa nos autos da ação penal e apontado como tesoureiro do Comando Vermelho em Mato Grosso.

Na decisão, o magistrado destacou a inexistência de documentos comprobatórios suficientes nos autos para provar a propriedade do bem e a licitude dele, a exemplo de declaração de imposto de renda, revelando pouco crível as alegações de Carlos Emanoel Bacan. Foi pontuado ainda que as coisas apreendidas, antes de transitar em julgado a sentença final, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

“Com efeito, enquanto interessar ao processo, os bens apreendidos não poderão ser restituídos. Além do mais, não se tem informação acerca de postulação administrativa de restituição do bem apreendido à própria autoridade policial, não dando para constatar se há o interesse investigatório do bem em questão. Posto isso, julga-se improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito”, diz a decisão.





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