Cidades Quinta-Feira, 02 de Junho de 2022, 16h:04 | Atualizado:

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FARDA SUJA

Juiz nega retorno de ex-PM acusado de estelionato em MT

Militar alega que até hoje não foi denunciado criminalmente

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá, negou um pedido de liminar ao ex-soldado da Polícia Militar de Mato Grosso, F.P.S., em que requeria seu retorno à corporação. Ele foi expulso pelo Conselho de Disciplina após ter sido acusado de uso de documento falso e tentativa de estelionato, em um caso ocorrido em 2016, em Campo Verde.

A exclusão do ex-soldado da PM foi publicada em 6 de agosto de 2021, após a tramitação de um Processo Administrativo contra ele. F.P.S. foi preso em flagrante em 13 de maio de 2016, pelos crimes de estelionato (tentado) e uso de documento falso. Ele teria se apresentado como funcionário de uma instituição financeira e apresentado um falso mandado de busca e apreensão de um veículo Ford Fiesta.

Na ocasião, o proprietário do veículo, que tinha placas do Rio Grande do Sul, percebeu algumas irregularidades no mandado e pediu para se dirigir até a casa de uma terceira pessoa, para buscar um outro documento do carro. Na verdade, o homem se dirigiu até a Delegacia de Campo Verde e, juntamente com os investigadores da Polícia Civil, retornou para a residência.

Os policiais civis encontraram o militar e após a abordagem, notaram várias contradições por parte de F.P.S. e o detiveram. Na ação que pede seu retorno para a PM, o ex-soldado alega, entre várias questões, que a decisão que o excluiu da instituição não levou em consideração seu histórico dentro da Corporação.

F.P.S. também alega que mesmo após seis anos do caso, até o momento ele não foi denunciado criminalmente pelo caso, o que, em tese, apontaria que o fato não constitui crime. Ele pede, por conta disso, a aplicação de outra punição, que não seja a exclusão da PM. O juiz, no entanto, indeferiu a liminar.

“Tal argumento, por si só, não anula o Conselho de Disciplina, mesmo porque este analisa e julga a prática de ilícitos administrativos e não criminais, sobre o manto do princípio da independência das instâncias, não estando a Administração vinculada ao édito condenatório criminal, salvo nos casos em que neste é reconhecida a negativa de autoria ou inexistência do fato. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de tutela de urgência, por entender não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada”, aponta a decisão.





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Comentários (1)

  • Benedito da costa

    Sexta-Feira, 03 de Junho de 2022, 07h56
  • Decisão de pulso embasada e tomada pelo magistrado
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