O juiz Roberto Teixeira Seror acatou o mandado de segurança de uma servidora pública para deixar de cumprir decreto do governador Mauro Mendes (DEM) que obriga funcionários públicos com direito a licença-prêmio a gozar o benefício antecipadamente, como forma de reduzir pessoal durante o advento da Covid-19. A decisão foi proferida no dia 06 de abril.
De acordo com o texto da ação, G.B.C.P. tem problemas pulmonares e por isso seu médico a ordenou a evitar contato social para diminuir os riscos de ser infectada pelo novo coronavírus, recomendando que ela entrasse em regime de home office.
Ela teria feito os procedimentos legais na Sefaz (Secretaria de Fazenda), onde está lotada, na Seplag (Secretaria de Planejamento e Gestão de Pessoas) e foi obrigada a começar o chamado teletrabalho, conforme a portaria número 053-2020 da Sefaz, que recomendava a priorização dessa modalidade de trabalho.
O governo do Estado, porém, editou os decretos números 413 e 422, ambos de 2020, que regulamentam a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos do Estado. Logo depois da publicação do primeiro, dia 18 de março, ela trabalhou no período da manhã e no período da tarde consultou sua pneumologista.
Já no dia 20 de março foi informada de que lhe seria concedida a licença-prêmio de ofício, com base nos tais decretos, de modo que não ela não poderia acumular duas licenças-prêmio, devendo obrigatoriamente gozar a já concedida no período aquisitivo subsequente e, caso não usufrua no período subsequente, entraria automaticamente no gozo da referida a partir do primeiro dia da próxima a que tivesse direito.
O magistrado fundamentou sua decisão em farta jurisprudência e com a lembrança de que mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la nas mãos de uma autoridade.
Depois, explicou que medida liminar não é concedida como uma antecipação dos efeitos da sentença final, é tão somente um procedimento tomado para resguardar o direito de quem aciona, para evitar iminente dano irreversível patrimonial, funcional ou moral caso seja mantida a situação inicial até a análise definitiva pela justiça.
No entendimento de Seror, já de cara ficou demonstrada a fundamentação correta da servidora não só pelas alegações nos autos como também pela documentação apresentada, já que ela conseguiu demonstrar o direito a um período de licença-prêmio e a solicitação à sua chefia imediata da adoção do teletrabalho para preservação da integridade física dela e dos colegas, mas se viu obrigada a entrar em licença justamente quando todos estariam de quarentena. “Assim, ao que me afigura nesta seara de cognição sumária, as autoridades impetradas agiram de forma equivocada ao obrigar a impetrante a gozar de 30 dias da sua licença-prêmio, uma vez que, como exposto acima, os decretos estaduais que serviram de base para a prática do ato administrativo contrariam a legislação estadual e, consequentemente, a Constituição Federal, donde ressai o fumus boni iuris”, consta em trecho da decisão.
Assim, escreveu o magistrado, ficou evidente o periculum in mora na medida em que a manutenção da “medida arbitrária” praticada pelas autoridades traria diversos prejuízos à servidora. “Destarte, entendo presentes e verificados os requisitos exigidos para a concessão da liminar almejada no presente mandamus. Isto posto, consoante fundamentação supra, defiro a liminar vindicada para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 053/GSF/SEFAZ-2020 em relação à Impetrante, devendo as autoridades Impetradas se absterem de aplicar de ofício o gozo da licença-prêmio, até ulterior decisão de mérito a ser proferida neste writ”, decidiu o juiz, determinando 10 dias de prazo para que a decisão seja cumprida.
Mar?a
Segunda-Feira, 27 de Abril de 2020, 14h06Maria Carla
Domingo, 19 de Abril de 2020, 07h54Claudio
Domingo, 19 de Abril de 2020, 07h23Raimundo
Sábado, 18 de Abril de 2020, 23h05A?cio Historiador
Sábado, 18 de Abril de 2020, 20h22