Cidades Sexta-Feira, 18 de Outubro de 2019, 12h:16 | Atualizado:

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CONCURSADA

Justiça manda aprovada convocada por edital tomar posse em concurso

 

Da Redação

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Prefeitura de Cáceres (225 km a oeste) deve convocar mulher classificada em 46º lugar em concurso público para assumir vaga de auxiliar de serviços gerais depois que foi realizada 28ª chamada convocando os candidatos apenas por edital. A convocação se deu quatro anos depois do resultado final do certame. A determinação é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A turma julgadora, formada pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e os juízes convocados Gilberto Lopes Bussiki e Edson Dias Reis (relator da ação) manteve decisão do Primeiro Grau, por entender que nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a cientificação pessoal do candidato, afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade.

Consta dos autos que a 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres concedeu Mandado de Segurança impetrado pela mulher contra ato praticado pelo prefeito do município de Cáceres, para assegurar o direito à nova convocação para posse e exercício do cargo de auxiliar de serviço gerais. Ela sustentou, em síntese, que apesar de devidamente aprovada no concurso público para a área de auxiliar de serviços gerais, foi intimada por meio de edital publicado no site da Prefeitura e em jornal virtual, tendo desta forma perdido o prazo de posse, de 15 dias.

“Ainda que o edital do concurso público não preveja a intimação pessoal para a convocação do candidato, a Administração Pública deveria ter feito nesta forma, por força dos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, pois não é razoável exigir que os candidatos aprovados continuassem acompanhando a publicação dos editais ad eternum. Ora, depois de passados quatro anos desde o concurso público não tinham mais expectativas de serem convocados. Sendo assim, não se revela suficiente a mera convocação por edital, sendo necessária a intimação pessoal”, diz trecho da decisão de Primeiro Grau.

O magistrado ainda destacou que o município, quando teve a oportunidade de se manifestar nos autos, não comprovou, sequer mencionou, que teria procedido alguma forma de intimação mais efetiva. “Assim, porque ilegal a conduta da administração em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade e da publicidade, a exclusão da candidata é ato nulo que viola direito líquido e certo, pelo que a segurança merece ser concedida”, diz outro trecho.

Em grau de recurso, o município pede anulação da decisão e a outra parte a manutenção da sentença.

“Em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a cientificação pessoal do candidato, afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade”, consta no acórdão que à unanimidade manteve a decisão.

 





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