O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá Especializada na Justiça Militar, julgou improcedentes pedidos de ação movida pelo policial militar Everaldo Silva e Souza, que buscava ser reintegrado ao quadro de servidores aposentados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Ele foi expulso da corporação por cobrar propina de R$ 5 mil a um acusado de crime sexual para alterar o boletim de ocorrência de fatos ocorridos no ano de 2002. A decisão é do dia 18 de junho.
Na ação, o militar pedia a declaração de nulidade da portaria que determinou sua exclusão das fileiras da PM e, como consequência, a perda de seus proventos de aposentadoria. O autor cita que ingressou na PMMT em 27 de maio de 1994 e foi excluído em 04 de maio de 2016, por meio de Conselho de Disciplina. Ele sustenta que possuía mais de 20 anos de contribuição previdenciária, razão pela qual entende ser detentor de direito adquirido à inatividade remunerada, mesmo na hipótese de exclusão da corporação.
Em 12 de março de 2007, foi instaurado o Conselho de Disciplina com base em fatos ocorridos em 2002, sendo-lhe imputado ter exigido vantagem indevida no valor de R$ 5 mil de um cidadão acusado de crime sexual, com o fim de alterar a natureza da ocorrência. Ele argumenta que sua demissão ocorreu após 9 anos dos fatos, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de 6 anos.
O ex-PM alega também que, à época da exclusão, já havia sido preenchido o requisito temporal necessário à aposentadoria compulsória, sendo inadmissível a administração pública transformar sanção disciplinar em cassação de proventos, sem processo autônomo específico. Desse modo, pediu a declaração de nulidade da portaria que o retirou dos quadros da ativa, visando ser reintegrado à inatividade e, na sequência, reformado na graduação de cabo, com pagamento dos subsídios que não foram pagos.
Na contestação, o Estado argumentou a regularidade do processo administrativo disciplinar, alegando inexistência de prescrição e a legalidade da exclusão e consequente cessação dos proventos. Sustenta que o militar foi submetido ao Conselho de Disciplina, instaurado em março de 2007, por fatos praticados entre os anos de 2001 a 2003, e que resultaram na sua exclusão e que o último fato do Conselho não transcorreu prazo superior a 6 anos, razão pela qual não se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal.
No tocante à cassação dos proventos, o Estado afirma que o autor não se encontrava formalmente inativo, pois não havia sido reformado ou transferido para a reserva remunerada. Assim, ao ser excluído da corporação enquanto ainda na ativa, jamais se consolidou o direito ao recebimento de proventos, sendo descabido falar em cassação de aposentadoria ou qualquer violação a direito adquirido.
Na decisão, o magistrado apontou que, conforme os autos, não foi verificado em nenhum momento ato expresso do Comandante-Geral da Polícia Militar determinando a perda de proventos e que o autor jamais foi formalmente transferido para a inatividade. “Inclusive o autor não acostou qualquer documento comprobatório dessas alegações. Diante disso, não se configura, tecnicamente, hipótese de cassação de proventos, mas sim ausência de direito subjetivo à inatividade remunerada, diante da inexistência de status legal de aposentado à época da exclusão. Não obstante, ressalte-se, inclusive, que mesmo que houvesse sido reformado ou transferido para a reserva remunerada, a perda dos proventos seria possível, uma vez que os fatos que ensejaram a instauração do Conselho de Disciplina foram praticados enquanto o autor ainda se encontrava no serviço ativo”, cita.
Quanto ao pedido para ser reintegrado aos quadros de servidores civis do Estado de Mato Grosso, o juiz apontou que não há qualquer previsão legal nesse sentido. No entanto, o tempo de sua contribuição para o regime próprio de previdência não será desprezado. “Isto posto, após detida análise dos autos do Conselho de Disciplina, verifico que obedeceu ao devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa, e que por ocasião da decisão final a autoridade julgadora, em razão da gravidade e natureza dos fatos, no uso do seu poder discricionário, fundamentadamente, após dosimetria individualizada e conforme os parâmetros normativos, aplicou a penalidade adequada e necessária, portanto razoável e proporcional à conduta praticada, sendo, portanto, legal a penalidade de exclusão a bem da disciplina, não cabendo interferência do Poder Judiciário fins no mérito administrativo”, entendeu.