O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou revogar o bloqueio que atingiu um Toyota Corolla que pertenceu a Jonas Souza Garcia Júnior, o “Batman”, apontado como um dos líderes do Comando Vermelho em Mato Grosso. Na decisão, o magistrado apontou que os autores do pedido sequer comprovaram que pagaram pelo bem, que teve o perdimento decretado em uma ação penal.
Jonas Souza Garcia Júnior é apontado como uma das lideranças do Comando Vermelho em Mato Grosso e foi alvo de diversas operações policiais, como a Red Money, Mandatários, entre outras. Batman seria um dos responsáveis pela tesouraria da facção, operacionalizando, por exemplo, esquemas de lavagem de dinheiro para a organização criminosa.
Em 2024, ele foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, onde deveria cumprir uma série de medidas cautelares, como uso de tornozeleira eletrônica. No entanto, ele rompeu o dispositivo assim que deixou a Penitenciária Central do Estado (PCE) e fugiu para o Rio de Janeiro.
Nos embargos de terceiro, propostos por Aline Juliane Bueno Dutra e a empresa Betel Comércio de Veículos Eireli, era solicitada a retirada do bloqueio judicial de um Toyota Corolla 2020. A revenda de automóveis alegou que vendeu o carro, que pertencia a Jonas Souza Gonçalves Junior, para a mulher.
O pedido foi proposto em 2022, mas a tramitação foi suspensa por determinação da Justiça, tendo em vista que a ação que resultou no bloqueio do automóvel já teve sentença prolatada. Nela, inclusive, foi determinado o perdimento do bem em primeira instância e, segundo o magistrado, o resultado do trânsito em julgado não beneficiará em nada a empresa ou postulante ao desbloqueio.
“Nesse sentido, tenho que eventual reforma da sentença principal acarretará invariavelmente na cassação do perdimento e no levantamento do sequestro, tornando despiciendo este incidente; de outro norte, a confirmação do perdimento pela segunda instância não tem o potencial de trazer qualquer fato novo que altere o julgamento dos presentes embargos, de modo que, independentemente da sorte da ação penal, esta em nada influirá na análise deste pedido”, diz a decisão.
Em relação ao mérito do pedido, o juiz destacou que os indícios sobre a origem do veículo ser ilícita são veementes, assim como a vinculação entre este e a prática da lavagem de dinheiro. O magistrado ressaltou que estes pontos foram demonstrados e detalhados na decisão que determinou o sequestro e na sentença que decretou o perdimento.
“No que tange à alegação de legítima propriedade do bem e de aquisição lícita deste por parte dos Embargantes, verifica-se que a insuficiência probatória obsta o acolhimento do pleito. Isto porque a narrativa apresentada e a documentação juntada não são mostra, de forma cristalina, que o veículo de fato pertença aos Embargantes, uma vez que estes sequer justificaram o fato de o automóvel ter sido sequestrado em nome de Jonas Souza Gonçalves Junior. Demais disso, embora haja declarações de compra, nota-se que os Embargantes não trouxeram qualquer prova de efetivo pagamento das obrigações contraídas, assim como não demonstraram possuir rendimentos lícitos, nem compatibilidade entre estes e a aquisição do automóvel, e nem explicaram as circunstâncias da aludida apreensão. Desta forma, por considerar não cumprido o encargo da demonstração da origem lícita e da propriedade do veículo, rejeito os embargos opostos em sua integralidade”, diz a decisão.
Galileu
Domingo, 29 de Junho de 2025, 18h20