A juíza da 6ª Vara Cível de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, rejeitou pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 14 mil a uma mulher que teria encontrado plásticos e outros materiais em um vasilhame de cerveja ainda lacrado durante uma festa. Conforme narrado na ação, V.B.C afirma que não ingeriu o líquido da garrafa que continha as substâncias.
Porém, ela ingeriu cervejas de outras garrafas que lhe causaram dor de barriga e vômito, pois um vasilhame com substâncias semelhantes aos da garrafas de cerveja que não foram abertas. Em meio aos transtornos, a festa foi encerrada.
Em sua defesa, a Cervejaria Ambev argumentou que o autor não procurou um médico ou especialista para comprovar que estava com mal-estar e náuseas e tampouco havia comprovação de que a bebida alcoólica foi ingerida, já que estava lacrada. Além disso, havia dados divergentes na história como a data da ocorrência do fato, da compra do vasilhame de cerveja e em qual estabelecimento foi adquirida.
A magistrada reconheceu que havia falta de provas documentais para sustentar a alegação do dano moral. “Ressalto que a requerente poderia juntar aos autos o vasilhame aberto e ingerido por ela, com as supostas substâncias contaminadas, o que não o fez, ônus que lhe cabia. Ademais, poderia colacionar ao feito atestado médico ou documento semelhante que comprovassem o atendimento em um Hospital ou posto de saúde, a fim de buscar solução às supostas náuseas e mal-estar, o que também não fez”, diz trecho da decisão.
Ainda é citado na decisão que rejeitou o dano moral que embora seja repugnante a experiência de encontrar uma substância estranha dentro de bebida prestes a ser consumida, um episódio deste não é suficiente para caracterizar o direito a indenização por dano moral. Além disso, o dano moral estará configurado se o dano fugir à normalidade a ponto de interferir no comportamento psicológico do indivíduo e lhe causar angústia e aflição. “Meros dissabores ou aborrecimentos não configuram dano moral, tendo em vista que fazem parte da normalidade do dia-a-dia e, portanto não possui o condão de romper o equilíbrio psicológico da pessoa. Assim, concluo que o recipiente de bebida alcoólica estava lacrado, com a tampa intacta, de forma que o líquido não foi consumido pela autora, bem como não há provas nos autos que a autora ingeriu outra bebida alcoólica com substâncias estranhas no recipiente fornecida pela empresa ré”, explica.
pau d'gua
Terça-Feira, 28 de Julho de 2015, 13h12