Cidades Terça-Feira, 28 de Julho de 2015, 18h:30 | Atualizado:

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LACRE DE PLACAS

Justiça nega liminar para barrar terceirização de serviço no Detran de MT

Sindicato alega violação ao direito, o que foi negado

RAFAEL COSTA
Da Redação

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O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Márcio Aparecido Guedes, rejeitou liminar na semana passada reivindicada pelo Sindicato dos Despachantes e Auto Escola do Estado de Mato Grosso (Sindaed) para suspender os efeitos de uma portaria assinada pelo presidente do Detran (Departamento Estadual de Trânsito), Rogers Elizandro Jarbas. O documento em questão estabeleceu critérios para possibilitar o emplacamento e a lacração exclusiva de veículos novos, zero quilômetro, pelas concessionárias revendedoras, por meio de representantes devidamente constituídos, resguardando ao Detran somente a validação dos atos praticados. 

O  Sindaed alega que as portarias 76/2015 e 051/2015 feriu direito líquido e certo de seus representados. De acordo com o sindicato, a medida reduziu as atividades dos despachantes, transferindo-as para particulares, o que veio a favorecer concessionárias de automóveis, dando a possibilidade de abertura de substituição de mão de obra própria de servidores concursados do Poder Executivo para geração de vínculo empregatício com particulares.

O magistrado rejeitou o pedido de liminar alegando que não estava comprovado direito líquido e certo algum e tampouco o “perigo da demora”. Além disso, ressaltou que a medida administrativa é válida diante do déficit de servidores públicos na autarquia.

O magistrado ainda salientou que o orgão realizou concurso público no domingo para compor o quadro de servidores. “É de conhecimento público a realização do concurso público, o que que confirma a motivação da Portaria de 24/3/2015, ou seja, o déficit de servidores. Dessa forma, no caso em exame, não vislumbro a presença dos dois requisitos exigidos para a concessão da liminar em mandado de segurança", disse.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Cuida-se a espécie de Mandado de Segurança, impetrado pelo SINDICATO DOS DESPACHANTES E AUTO ESCOLA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na Lei 12.016/09, e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN-MT, objetivando “a concessão e medida liminar inaudita altera pars, determinando-se a suspensão da vigência das portarias e restabelecendo o direito aos despachantes, independentemente dos requisitos elencados na Portaria 76/2015 e Portaria 051/2015.”

O Impetrante afirma que as atividades dos despachantes de trânsito são regulamentadas pela Lei Estadual n. 6.076/1992, porém segundo o Impetrante, a Autoridade Impetrada por meio das Portarias n.76/2015 e 051/2015 reduziu atribuições dos despachantes, passando-as para particulares, “favorecendo concessionárias e dando a possibilidade de abertura de substituição de mão de obra própria de servidores concursados do Poder Executivo, para geração de vínculo empregatício com particulares, além de permanecerem vinculados aos órgãos e secretarias nos quais prestam serviços.”

Afirma ainda o Impetrante que os atos do Impetrado, consubstanciados na edição das Portarias n.76/2015 e 051/2015 fere o direito líquido e certo de seus representados.

Os documentos de fls.31/79 acompanham a inicial.

Este Juízo por meio da decisão de fl.80 determinou a intimação da Autoridade Impetrada, para prestar informações em 72 horas.

Informações prestadas pela Autoridade Impetrada às fls.86/97.

RELATEI.

DECIDO.

O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009.

O Impetrante Sindicato dos Despachantes e Auto Escola do Estado de Mato Grosso – SINDAED-MT - alega que o Impetrado ao editar as Portarias nºs 76/2015 e 051/2015 feriu direito líquido e certo de seus representados, visto que reduziu atividades dos despachantes, passando-as para particulares – concessionárias de automóveis -, além de substituir mão de obra própria de servidores concursados por mão de obra privada.

Analisando o teor da Portaria n.051/2015/PRESIDENTE/DETRAN-MT, de 24/3/2015, verifico que a referida portaria foi editada devidamente motivada pelo DETRAN-MT, bem como, especificando claramente as atribuições das concessionárias de automóveis, e ainda, determinando a obrigatoriedade dos servidores do DETRAN-MT validarem os atos praticados pelas concessionárias de automóveis. Veja-se:

“Portaria nº 051/2015/PRES/DETRAN-MT

Estabelece critérios para possibilitar às concessionárias, exclusivamente, a lacração de veículos novos, zero quilômetro, cabendo ao DETRAN/MT a validação dos atos, concluindo o serviço de primeiro emplacamento, e dá outras providências;

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, por seu meio de seu Presidente, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o déficit de servidores que a Autarquia vem enfrentando, especialmente nas atividades finalísticas, o que tem causado transtornos e longos períodos de espera por parte dos usuários, os quais dependem exclusivamente dos serviços prestados pelos setores de vistoria para conclusão dos trâmites de primeiro emplacamento dos veículos novos;

CONSIDERANDO a ausência de prazo pontual para a concretização de concurso público para provimento de cargos efetivos do DETRAN/MT, cuja publicação do edital está sob estudo do Governo do Estado;

CONSIDERANDO que os veículos novos já são produzidos observando todos os requisitos de segurança determinados pelo CONTRAN e pelo INMETRO; e, por fim,

CONSIDERANDO o dever deste Departamento Estadual de Trânsito de buscar todos os meios possíveis para dar efetividade às suas atribuições legais disciplinadas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, e objetivando maior celeridade nos procedimentos que envolvem os serviços prestados à sociedade;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer critérios para possibilitar o emplacamento e a lacração exclusiva de veículos novos, zero quilômetro, pelas concessionárias revendedoras, por meio de representantes devidamente constituídos, resguardando ao DETRAN/MT, por meio de seus servidores, a validação dos atos praticados, nos termos disciplinados nesta Portaria.

Art. 2º - As concessionárias poderão realizar os procedimentos de colocação de placas e lacração de veículos novos, com inserção da numeração do respectivo lacre no sistema do DETRAN/MT.

Art. 3º - Realizado tal procedimento pela concessionária de veículos, o ato deverá ser validado por servidor do DETRAN/MT, sendo que esta validação consistirá no confrontamento da veracidade das informações contidas no sistema com o que for visualizado pelo mesmo no respectivo processo.

Art. 4º - Para obter a validação mencionada no artigo anterior, os veículos novos lacrados nas concessionárias deverão ser acompanhados de relatório que informe todos os dados relativos à sua especificação, contendo, no mínimo, numeração de chassi (com decalque), RENAVAM, nota fiscal, placa e lacre, além de marca, modelo, cor e ano/modelo de fabricação.

Parágrafo Único – Somente será expedido o Certificado de Registro Veicular após analisado e validado o relatório mencionado no caput deste artigo por servidor do DETRAN/MT.

Art. 5º - As concessionárias revendedoras que tiverem interesse na execução da atividade deverão requerer habilitação junto ao DETRAN/MT, por meio de entrega de Termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado.

§ 1º – O Termo de Responsabilidade deverá mencionar comprometimento pessoal sobre a destinação dos lacres ao proprietário da concessionária ou a qualquer uma das pessoas que componham o seu quadro societário, sendo permitida ainda a designação de até dois empregados, pertencentes ao quadro permanente de pessoal, para lançamento da numeração dos lacres em sistema, conforme numeração de placa atribuída pelo DETRAN/MT ao veículo novo.

§ 2º – É de responsabilidade exclusiva da concessionária comunicar ao DETRAN/MT qualquer alteração sobre o sócio proprietário responsável pela destinação dos lacres, bem como pelos empregados com poderes para lançamento da numeração em sistema.

§ 3º – O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado por todas as pessoas citadas no parágrafo anterior, devendo as assinaturas possuir firma reconhecida em cartório.”

Da mesma forma, o DETRAN-MT ao editar a Portaria n.076/2015/GP/DETRAN-MT proferiu tal ato, com a motivação exigida para os atos administrativos, regulamentando a representação, por intermédio de Despachante Documentalista credenciado, em processo administrativo que tenha como objeto o registro ou a prática de qualquer ato em cadastro de veículo registrado perante o órgão Executivo de Trânsito do Estado de Mato Grosso, nos termos do capítulo XI e XII da Lei n.9.503/1997.

Acrescido a isso, é de conhecimento público que no próximo dia 26/7/2015, realizará o concurso público promovido pelo DETRAN-MT, o que confirma a motivação da Portaria n. 051/2015/PRESIDENTE/DETRAN-MT, de 24/3/2015, ou seja, o déficit de servidores. 

Dessa forma, no caso em exame, não vislumbro a presença dos dois requisitos exigidos para a concessão da liminar em mandado de segurança, “fumus boni juris” e “periculum in mora”.

Eis, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que corrobora esta decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA –LIMINAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) – INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – AGRAVO DESPROVIDO.

1- Para que seja deferido pedido liminar em ação mandamental, é imperioso o preenchimento do requisitos autorizadores, “fumus boni iuris e “periculum in mora” .

2. Recurso desprovido. (AI 140374/2013, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 29/08/2014)

Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR buscada pelo Impetrante.

Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).

Cumpra-se.





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Comentários (1)

  • ROBERTO

    Quarta-Feira, 29 de Julho de 2015, 07h28
  • Estamos indefesos e governo sem fiscalização. Justiça e Ministerio publico seguem o governo taques. Tudo virou politica neste Estado. Até o direito faz politica.
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