Uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso (Sindspen-MT) tentando revogar uma portaria de 2016 que obriga a ronda externa nos arredores da Penitenciária Central do Estado (PCE) foi julgada improcedente pelo Poder Judiciário. A sentença é do juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.
Na ação, ajuizada em setembro de 2017 o Sindspen alegou que o patrulhamento não faz parte das atribuições dos servidores, responsáveis por manter a ordem dentro dos presídios do Estado.
Argumento que tal atribuição não se insere no rol de competências da categoria e que a tarefa deveria ser realizada pela Polícia Militar (PM). Por isso, pediu que fossem suspensos os efeitos da portaria nº23/DIR/PCE/2016.
O pedido de liminar foi negado em maio de 2018, com decisão embasada na Lei Complementar Estadual nº 389/10, que em seu artigo 8º dispõe que compete aos agentes penitenciários realizar a ronda externa, inclusive nas guaritas e nas muralhas da unidade prisional.
Agora, no julgamento de mérito, o processo foi julgado improcedente, em consonância com pedido formulado pelo Estado que contestou a ação e pediu sua improcedência.
Em sua decisão o juiz Gerardo Humberto Alves também citou a lei estadual de 2010 que dispõe sobre as atribuições dos servidores do sistema penitenciário mato-grossense, hoje chamados de policiais penais. O inciso III do artigo 8º afirma que “vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais”, está entre as atividades que precisam ser desempenhadas pela categoria.
“Como se vê, é atribuição do Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário a vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais. A portaria, portanto, encontra respaldo na legislação estadual que trata da matéria. Assim, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado na inicial com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil”, diz trecho da decisão, do dia 25 de abril.
O magistrado ainda condenou o Sindspen ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Brasilis
Domingo, 01 de Maio de 2022, 07h50Elias Schuina
Domingo, 01 de Maio de 2022, 02h22Paulo
Domingo, 01 de Maio de 2022, 01h02Comentarista
Sábado, 30 de Abril de 2022, 23h18