A juíza da 5ª Vara Cível de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, suspendeu parcialmente as obras de construção e ampliação do Maluí Manso Empreendimentos Hoteleiros LTDA avaliadas em R$ 894,723 mil. Considerada um dos melhores locais de passeio da badalada região do Manso, o empreendimento é de propriedade da família do ex-governador e atual senador Blairo Maggi (PR).
A decisão atendeu pedido da Henzet Construtora que alegou descumprimento das regras de contrato relacionadas ao empreendimento. A Henzet Construtora afirma que firmou contrato no dia 18 de novembro de 2014 referente a prestação de serviço de construção de obra por regime de empreitada para executar a implantação do bloco “DSS”, o que envolvia melhorias estruturais, fechamento de paredes, cobertura, acabamento e instalações elétricas e hidrossanitárias.
Porém, passados 120 dias após a ordem de serviço, não recebeu a totalidade dos materiais necessários para a execução da obra, o que lhe gerou prejuízos financeiros. Em 17 de junho, foi informada do cancelamento dos serviços, quando foi dispensada e intimada para concluir os trabalhos e sair do local com todo o maquinário e pedestres de serviço.
Diante das provas anexadas, a magistrada se convenceu da necessidade de liminar para garantir a suspensão da obra até a realização de perícia para apuração detalhada dos serviços executados e diferenças que deverão ser pagas. Uma audiência de conciliação foi marcada para o dia 21 de julho, às 14h, para verificar a possibilidade de acordo entre as partes.
A defesa do Maluí Manso alega que estão corretos os serviços prestados, porém, diverge dos valores cobrados pela Henzet Construtora. O empreendimento é de propriedade das empresas TBA Blairo Maggi, Morro do Chapéu e PGA Bongiollo.
Ao todo, a previsão é de investimentos de R$ 63 milhões com geração de 800 empregos, distribuídos entre operários da construção e o corpo de funcionários que trabalhará diariamente no local em funcionamento. A obra está sendo construída em uma área de 117 hectares.
O hotel terá 244 leitos, sendo 148 apartamentos e 92 bangalôs, um centro de eventos com capacidade para mil pessoas, SPA, piscinas com lâmina d’água de três mil metros quadrados, quadras poliesportivas de tênis, campo oficial para futebol, marina, porto para atracar embarcações à beira do resort, campo de golfe com nove buracos e três restaurantes. O empreendimento cinco estrelas terá um sistema de comercialização pouco utilizado no Brasil, mas muito comum nos Estados Unidos. Será aplicado o Sistema Fracionado de Compra de Imóvel, no qual cada apartamento ou bangalô poderá ser escriturado por até 13 proprietários, que terão direito a passar quatro semanas do ano em férias no local pelo resto da vida.
Na época do lançamento em 2011, os preços variavam entre R$ 34 mil e R$ 72 mil, que podiam ser divididos em até 60 meses. Os preços variam de acordo com o nível do quarto ou bangalô adquirido.
OUTRO LADO
FOLHAMAX conversou por telefone com o diretor do Malui Resort, João Francisco Rodrigues. Ele assegurou que a liminar foi revogada pela Justiça e classificou como mal entendido o episódio.
Porém, não consta no andamento processual do site do Tribunal de Justiça nenhuma decisão neste sentido. João Francisco ainda questionou o interesse da imprensa em divulgar o andamento de uma obra particular e disse que não repassaria o contato da assessoria jurídica por entender que se trata de um assunto privado.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por HENZET CONSTRUTORA LTDA – EPP em desfavor de MALUÍ MANSO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA com pedido liminar para suspensão da execução da obra e respetiva designação de perícia técnica no local.
Alega a empresa autora que as partes firmaram em 18/11/2014 contrato de prestação de serviços de construção de obra certa por regime de empreita para executar a implantação do bloco “DSS”, estrutural, fechamento de paredes, cobertura, acabamento e instalações elétricas e hidrossanitárias. Aduz que tal avença fora feita com prazo de 120 (cento e vinte) dias após a ordem de serviço, com revisão zero. Informa que agiu nos conformes para o cumprimento do sua parte no contrato, enquanto a requerida fora inerte na entrega dos materiais necessários para execução do contratado. Assevera que a aludida inadimplência acarretou atraso referente ao termo final e prejuízos financeiros. Declara que houve a necessidade de alteração do projeto primitivo resultando em 10 (dez) revisões realizadas, quando a previsão inicial era revisão zero. Narra que no dia 17/06/2015 fora informada do cancelamento dos serviços, momento no qual fora dispensada e intimada para finalizar os trabalhos e se retirar do local com todo o maquinário e prestadores de serviços. Protesta a divergência existente no montante para pagamento na mediação final, no qual a requerida pretende um pagamento inferior ao devido.
Assim, requer a produção de prova mediante perícia técnica para que o perito judicial possa quantificar os serviços realizados no canteiro de obras e os valores pagos, verificar os valores que deveriam ser pagos consoante tabela da requerida e constatar os serviços executados que não constavam na proposta técnica e planilha orçamentária.
Relatados. DECIDO.
Consoante artigo 849 do Código de Processo Civil, existindo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é cabível a produção antecipada de exame pericial.
No caso, considerando que a requerente justificou a necessidade da suspensão da obra e da antecipação da prova ao expor com precisão os fatos sobre os quais a prova deve recair, presente a verossimilhança do direito, tendo em vista que a evidência pode ser perder se não realizada a perícia técnica imediatamente.
Posto isso DEFIRO liminarmente os pedidos a fim de determinar a suspensão da obra contratada até a realização da perícia, tal como que seja realizada a inspeção judicial para apurar os serviços executados pela autora e as diferenças pecuniárias a serem adimplidas.
Para a prova pericial nomeio como perito judicial o engenheiro civil PALMIRO SOARES DE LIMA FILHO, CREA/MT nº 5.670-D, com endereço na Rua Marechal Floriano Peixoto, 445, Cuiabá-MT - telefone: (65) 321-4768 - o qual cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso e deverá responder os quesitos do Juízo e das partes prestando as informações necessárias para esclarecimento dos fatos.
Intime-o da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários no prazo de 02 (dois) dias, designando data para a perícia.
Apresentada a proposta de honorários e designada à data da perícia, deposite a empresa autora o respectivo valor imediatamente.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará para o Perito.
Intime-se a requerente e cite-se a requerida para que as mesmas, querendo, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início dos trabalhos.
A requerente deve providenciar o necessário para a imediata intimação do perito, pagamento dos honorários periciais e intimação/citação da parte requerida.
Após a realização da perícia, venham os autos conclusos para demais deliberações.
Publique-se. Intimem-se.
Leal
Terça-Feira, 14 de Julho de 2015, 14h58Z? Borracha
Terça-Feira, 14 de Julho de 2015, 13h14