Cidades Segunda-Feira, 14 de Setembro de 2015, 22h:35 | Atualizado:

Segunda-Feira, 14 de Setembro de 2015, 22h:35 | Atualizado:

VALOR INDEVIDO

Justiça suspende "taxa extra" no IPTU de ex-secretário em VG

Pizza questiona cobrança para recorrer de imposto cobrado

RAFAEL COSTA
Da Redação

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Aniversário Várzea Grande.jpg

 

O juiz substituto da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gatas Dias, concedeu liminar em favor do ex-secretário de governo Garcez Toledo Pizza proibindo o município de cobrar uma taxa de expediente no valor de R$ 46,66 acrescida no carnê do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente a sua residência localizada em Várzea Grande na Rua Antônio Sotero de Almeida, bairro Construmat. O mandado de segurança alega que a taxa de expediente é ilegal e abusiva por violar flagrantemente a Constituição Federal.

Em seu pedido, Garcez alegou que a exigência do valor de R$ 46,66 para que conteste o valor do seu IPTU lançado revela a cobrança de uma atividade promovida pelo município no interesse da arrecadação que não se configura serviço público específico e divisível, sendo, pois, também abusiva.Como a cobrança do imposto venceria no dia 31 de julho, requereu liminar em caráter de urgência para ter a impugnação reconhecida pelo Judiciário.

O magistrado reconheceu a legitimidade de questionar valores do IPTU e observou que poderia a parte autora poderia sofrer dano irreparável em efetuar o pagamento de uma dívida considerada questionável com o poder público. “Não havendo dúvida quanto ao risco que o impetrante corre com a possibilidade de reconhecimento de seu direito apenas na sentença, uma vez que o não acesso à autoridade administrativa para o conhecimento de suas razões apresentadas na impugnação pode impor-lhe ônus financeiro injusto, decorrente de uma cobrança que reputa indevida e deseja questioná-la, deve a segurança ser concedida em sede de liminar por restarem preenchidos os requisitos para tanto”, diz trecho da decisão judicial.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GARCEZ TOLEDO PIZZA, devidamente qualificado nos autos, contra ato omissivo considerado ilegal e abusivo praticado pelo Excelentíssimo Senhor Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA DE VÁRZEA GRANDE, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na inicial.

O impetrante alega ser legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Antônio Sotero de Almeida, 647, Construmat, Município de Várzea Grande, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o número 203.283.0151.0001.10 e sob o número 203.407.0089.0001-10, e que na condição de contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU fora notificado, via correio, a pagar o referido imposto de 2015 c/c a cobrança da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Emolumentos, tendo apresentado, tempestivamente, impugnação para suspender a cobrança das aludidas taxas, vindo a ser surpreendido, todavia, com a negativa de protocolo de sua impugnação em face da ausência de pagamento da Taxa de Expediente, no valor de R$ 46,66 (quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos).

Argumenta que a exigência da mencionada Taxa de Expediente se revela ilegal e abusiva por violar flagrantemente o disposto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, sem contar que a exigência do valor de R$ 46,66 revela a cobrança de uma atividade promovida pelo município no interesse da arrecadação que não se configura serviço público específico e divisível, sendo, pois, também abusiva, consoante julgados.

Diz serem essas as razões que justificam a relevância do fundamento e invoca a presença do periculum in mora no fato de o imposto lançado ter seu vencimento marcado para o dia 31.7.2015 e, caso não seja efetuado o protocolo da impugnação por falta de pagamento da taxa de expediente, suas razões não serão conhecidas, o que o obrigará a pagar os tributos lançados em 2015, os quais considera indevidos.

Juntou documentos (fls. 11-27).

É o relatório. 

Decido.

Estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009, que ao despachar a inicial, o juiz ordenará “(...) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

Mais usualmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente, indispensável é a constatação desses dois requisitos para que se obtenha o deferimento do pedido liminar em mandado de segurança.

No caso dos autos, pelo que se extrai do sucinto relatório, o impetrante se insurge especificamente contra a cobrança da Taxa de Expediente, no valor de R$ 46,66, como condição imperativa para o recebimento do protocolo de sua impugnação contra a cobrança do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Emolumentos, tanto que invoca o disposto nos artigos 146 a 149 do Código Tributário Municipal, cabendo conferir o primeiro desses artigos, reproduzido a fl. 27 com o seguinte destaque:

“Art. 146 – A TAXA DE EXPEDIENTE é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.”

Bem se vê, assim, que, embora o impetrante esteja a pleitear a concessão da segurança para suspender a cobrança da taxa de expediente prevista para a apresentação de sua impugnação (leia-se petição) à cobrança de imposto e taxas que ele considera indevidas, utiliza como fundamento a violação ao disposto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, que, no entanto, fala em garantia de obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, ou seja, que versa sobre assunto distinto do observado no caso dos autos, o mesmo ocorrendo ao invocar julgados contrários à cobrança da taxa ou tarifa de expediente como condicionante para a emissão de guia de recolhimento ou emissão de carnê de IPTU, por se presumir que tais serviços já estejam abrangidos pelo tributo a que servem.

Infere-se, no entanto, da narrativa desenvolvida na peça de ingresso, que a impugnação ao lançamento do IPTU do ano de 2015 c/c a cobrança da taxa de limpeza pública e emolumentos outra coisa não é senão a materialização de um direito político e impessoal que toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, tem de poder reclamar perante os poderes públicos em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, ou seja, o exercício do direito de petição, segundo a doutrina e que está assegurado constitucionalmente no art. 5º, XXXIV, a (não b), que parece estar sendo contrariado pelo art. 146 da apontada lei municipal:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”

Desse modo, reside na contrariedade, pelo disposto no art. 146 da Lei Municipal 1.178/91, da norma constitucional acima reproduzida a relevância do fundamento ou a “fumaça do bom direito” para a concessão da segurança no caso em tela.

Quanto ao perigo de demora de uma decisão tardia, cumpre assinalar, primeiramente, que, muito embora protocolada a petição inicial em 24 de julho de 2015, aconteceu de a autoridade judicial competente ter se declarado suspeita em 27 de julho de 2015, nos termos do art. 135, parágrafo único do Código de Processo Civil (fl. 28), vindo os autos conclusos, em substituição legal, contudo, apenas em 6 de agosto de 2015 (conforme consulta ao Apolo), ou seja, 10 (dez) dias depois, quando já decorrido o prazo de vencimento do imposto, ocorrido em 31.7.2015, conforme alertado, aliás, na peça primeira.

Todavia, em se tratando de pedido liminar de suspensão da cobrança da taxa de expediente para a realização do protocolo da impugnação ao lançamento do IPTU de 2015, tenho que a pretensão não sofre com a lastimável lentidão verificada no processamento da mera substituição do juiz competente para a apreciação do mandamus.

Assim, não havendo dúvida quanto ao risco que o impetrante corre com a possibilidade de reconhecimento de seu direito apenas na sentença, uma vez que o não acesso à autoridade administrativa para o conhecimento de suas razões apresentadas na impugnação pode impor-lhe ônus financeiro injusto, decorrente de uma cobrança que reputa indevida e deseja questioná-la, deve a segurança ser concedida em sede de liminar por restarem preenchidos os requisitos para tanto.

Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, defiro a liminar, a fim de ordenar que a autoridade impetrada permita o protocolo da peça de impugnação ao lançamento do IPTU de 2015 pelo impetrante independentemente da cobrança de taxa de expediente.

Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.

Em seguida, cumpra-se o disposto nos artigos 11 e 12 da lei, ouvindo-se o Ministério Público em 10 (dez) dias.

Ao final, conclusos.

Várzea Grande, 10 de agosto de 2015.

JONES GATTASS DIAS

Juiz de Direito

(em substituição legal)





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Comentários (2)

  • Prefeitura, suculenta teta ...

    Terça-Feira, 15 de Setembro de 2015, 09h16
  • Sujeito estranho, ele e a família vivem em função da prefeitura, que o diga o Dr. Roque, e não quer pagar uma taxa irrisória.
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  • cuiabano

    Terça-Feira, 15 de Setembro de 2015, 08h56
  • É muita grana pra quem mama nas teta da prefeitura, Garcez, Juarez e família, tanto processo pra julgar, a justiça da prioridade a um com esse valor. Garcez, vou emprestar esse valor pra vç, ou vç não tem outros processos pra trabalhar, com certeza isso e falta de ter oque fazer
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