O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá, negou um pedido de anulação de demissão feito pelo ex-cabo da Polícia Militar de Mato Grosso, André Sausen, expulso da corporação por apresentação de atestados médicos falsos. Ele defendia a prescrição dos autos, tendo em vista que processo administrativo (PAD) foi aberto em 2015 e a exclusão determinada no ano de 2021.
O ex-policial militar também alegou cerceamento de defesa. Conforme o processo, o ex-cabo PM apresentou os dois atestados médicos falsos no ano de 2015 para “justificar ausências ao serviço”.
Na ação anulatória, André Sausen pedia a anulação do ato administrativo que o excluiu da PM e sua imediata reintegração aos quadros da corporação. Ele apontava a prescrição, já que os fatos que deram origem ao processo administrativo ocorreram em 29 de maio de 2015, mas quando a decisão foi proferida, em 27 de outubro de 2021, eles já teriam prescrito.
Também foi apontado um suposto cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, por conta de supostas falhas na intimação da defesa e na condução de novas diligências sem oferecer oportunidade para sua manifestação. Foi registrada ainda a ausência do policial e seu advogado em sessões importantes do Conselho de Disciplina, entre outros itens.
Na decisão, o magistrado apontou que cabe ao Poder Judiciário tão somente analisar a legalidade do processo administrativo disciplinar e se a apuração do ilícito administrativo atendeu aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, sendo defeso adentrar no mérito administrativo, salvo em situações excepcionais, como na ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O juiz pontuou que, analisando os autos, entendeu que o Conselho de Disciplina respeitou o devido processo legal, bem como garantiu o contraditório e a ampla defesa.
O magistrado destacou que a ausência do advogado na sessão deliberativa do Conselho de Disciplina, por si só, não acarreta nulidade do processo disciplinar porque nesse ato não há produção de provas e nem manifestação da parte acusada. “Isto posto, após detida análise dos autos do Conselho de Disciplina, verifico que obedeceu ao devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa, e que por ocasião da decisão final a autoridade julgadora, em razão da gravidade e natureza dos fatos, no uso do seu poder discricionário, fundamentadamente, após dosimetria individualizada e conforme os parâmetros normativos, aplicou a penalidade adequada e necessária, portanto razoável e proporcional à conduta praticada, sendo, portanto, legal a penalidade de demissão, não cabendo interferência do Poder Judiciário fins no mérito administrativo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, André Sausen, visando a declaração de nulidade do ato disciplinar que o exclui das fileiras da Polícia Militar de Mato Grosso”, diz a decisão.
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