O MPE (Ministério Público Estadual) instaurou um inquérito civil público para investigar indícios de enriquecimento ilícito pelos proprietários de escolas particulares de Juína (distante 734 quilômetros de Cuiabá), motivado pela manutenção do valor das mensalidades durante a suspensão das aulas por causa da pandemia de Covid-19. De acordo com o promotor Marcelo Linhares Ferreira, nada foi reduzido da dívida dos pais, enquanto os custos de operação foram reduzidos consideravelmente pelas medidas de contenção da disseminação do novo corona vírus.
No entendimento da Primeira Promotoria de Justiça Cível de Juína, a pandemia fez com que todo o Brasil reduzisse atividades econômicas e sociais, com paralisação total de aulas presenciais em toda rede de ensino pública ou privada, forçando a realização dessas atividades em meio virtual, com tele aulas.
“A despeito da validade deste tipo de serviço, ainda assim é notório que há economia das unidades escolares particulares pela não utilização de seus espaços em plena capacidade, com redução no consumo de energia, água e insumos afetos à higienização”, consta em trecho da portaria.
Para a promotoria de justiça, o Estado de Mato Grosso publicou lei determinando a redução das mensalidades em um patamar irrisório de 10%, e em situações em que sequer elas são aplicáveis porque a maioria dos contratos prevê desconto para pagamento pontual.
Logo, o que foi estabelecido nesses contratos firmados antes do advento da Covid-19 tem que ser respeitados, mas considerando as cláusulas anexas porque estas, independentemente da vontade das partes, permitem revisão como meio de mantê-los, agora adequados à óbvia redução dos custos dessa manutenção.
“A alteração por ordem estatal da forma de ensino (presencial para o à distância) caracteriza em ‘Fato do Príncipe’, ou seja, ordem geral que não possui relação direta com o contrato, mas produz efeitos sobre este; o contrato original formalizado também se submete ao Princípio ‘Rebus Sic Standibus’ que justamente estabiliza a relação contratual desde que a situação permaneça idêntica, ou seja, sem a ocorrência de fato imprevisível e insuperável (Teoria da Imprevisão)”, considerou Linhares Ferreira.
Ele explicitou, no entanto, que apesar de o “princípio rebus” ser aplicável ao caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) se impõe e ele não demanda imprevisibilidade absoluta. Ao contrário, prevê que bastam fatos supervenientes para tornar suas cláusulas onerosas e desproporcionais.
Para esclarecer isso, ele mandou intimar pessoalmente os responsáveis pelas escolas particulares de Juína para que comprovem no prazo de 30 dias e de forma mês a mês, no período de janeiro a maio de 2020 e janeiro a dezembro de 2019 todos os seus gastos operacionais, com luz, água, salário de servidores, gastos com insumos (papel e material de limpeza), valores praticados nas mensalidades, desconto deferido durante a pandemia de Covid-19.
“Conste da intimação que a recusa ou retardo em apresentar as informações requisitadas no item “b” acarretará na responsabilização pessoal nas penas do artigo 10 da Lei 7347/85; sem prejuízo de outras medidas na seara cível para responsabilização e punição; Sem prejuízo, remeta-se cópia desta Portaria à Procuradoria Especializada do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional (CAOP - Consumidor); Publique-se a portaria no átrio da Promotoria de Justiça pelo prazo de 30 dias", encerrou.
JOAO
Sexta-Feira, 12 de Junho de 2020, 16h13Pablo escobar
Quinta-Feira, 11 de Junho de 2020, 18h22Erison Costa de Oliveira
Quinta-Feira, 11 de Junho de 2020, 17h44Eric lauro
Quinta-Feira, 11 de Junho de 2020, 15h43Jose Luiz
Quinta-Feira, 11 de Junho de 2020, 15h36Pai
Quinta-Feira, 11 de Junho de 2020, 15h06Pai
Quinta-Feira, 11 de Junho de 2020, 15h05