A Sétima Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) determinou que um policial federal, alvo de uma investigação por ter se apropriado de uma arma, deverá confessar o ato, antes de firmar um acordo com o órgão. A definição, segundo uma portaria publicada nesta terça-feira (18), atende a jurisprudências anteriores, do STJ, segundo o documento.
O policial federal identificado como J.A.F.S. teria se apropriado de uma pistola calibre 380 da marca CZ (numeração de série B503778), que havia sido entregue por uma pessoa durante a campanha do desarmamento realizada em 23 de setembro de 2022. O agente da PF se apropriou da pistola em novembro daquele ano, conforme consta na investigação. Durante a tramitação das investigações, foi oferecida a ele a possibilidade de firmar um Acordo de Não Persecução Penal, por parte do MPF.
Em uma reunião extrajudicial, o advogado do policial federal solicitou a retirada de uma cláusula referente à confissão formal, tendo justificado seu pedido em uma recomendação do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), além de decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, o procurador do caso apontou à ocasião que, para fazer jus ao benefício, o policial federal investigado precisaria renunciar ao seu direito de permanecer em silêncio, apresentando confissão formal sobre os fatos investigados no inquérito. Foi esclarecido, ainda, que não há recomendação no âmbito do MPF que dispense a confissão, permanecendo como requisito legal obrigatório, que será inclusive verificado pelo magistrado na audiência de homologação.
Ao analisar o pedido, a Sétima Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF decidiu, por unanimidade que a confissão formal circunstanciada do fato era absolutamente necessária, dado que é parte integrante das tratativas pertinentes ao acordo. Foi detalhado que o investigado deve ter ciência sobre a existência do novo instituto legal para que possa refletir sobre o custo-benefício da proposta.
“Observa-se que, como afirmado anteriormente por esta Câmara, a confissão é requisito essencial do ato, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, esclarecido esse ponto, devolvam-se os autos à origem para as tratativas do ANPP. Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou por outras deliberações (Acordo De Não Persecução), nos termos do voto do relator”, diz a portaria.
Jorge da Biblioteca
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