A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da Nona Vara Cível de Cuiabá, condenou um plano de saúde a indenizar uma mulher em R$ 10 mil, após ter se recusado a autorizar a realização de uma cesariana de urgência. A magistrada também ratificou uma liminar, que havia determinado a intervenção cirúrgica feita através da cobertura do plano contratado.
A ação havia sido movida por Elaine Fernandes, que contratou a Hapvida Participações e Investimentos S.A. em 15 de abril de 2021. Ela contou que estava com gestação de 38 semanas e 5 dias, quando teve uma crise de hipertensão gestacional e que, por isso, foi levada ao Hospital Femina, com fortes dores.
Após a realização de exames e do diagnóstico médico, foi constatada a necessidade de uma internação urgente, para que fosse feita uma cesariana, por conta de complicações para a mãe e para o bebê. A medida se deu por conta da possibilidade de agravamento da patologia, com consequente risco de morte para ambas.
O plano de saúde se negou a cobrir o procedimento, sob o argumento de que o contrato ainda se encontrava no período de carência. No entanto, uma liminar determinou que a empresa custeasse a internação imediata e a consequente cesariana, além dos demais tratamentos indicados pelo médico.
Na sentença definitiva, a magistrada apontou que o prazo de carência não pode servir de óbice à efetiva prestação da saúde, ou seja, não pode o referido prazo prevalecer em detrimento da saúde do paciente. Ela destacou que não se nega a legalidade da previsão contratual, mas a situação da mulher fugia a regra e, em casos assim, fica afastada a observância da previsão contratual.
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para tornar definitiva a tutela inicialmente deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros de 1% a.m. da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta data, importância que considero ponderada, razoável e proporcional ao dano verificado”, diz a decisão.