Cidades Domingo, 29 de Setembro de 2024, 18h:20 | Atualizado:

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NÚMERO TROCADO

Professora perde prazo de concurso; culpa WhatsApp e tenta posse em MT

Ela afirma não haver provas de que recebeu a mensagem sobre a posse

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um mandado de segurança proposto por uma professora, que fez um concurso público em 2018 e acabou aprovada, mas perdeu a convocação feita pela Prefeitura de Sorriso (420 km de Cuiabá). Ela não foi avisada do chamado porque teria trocado o número de telefone.

Na ação, R. S. W, explica que participou do certame lançado pela Prefeitura de Sorriso para o cargo de professora de pedagogia, tendo realizado todas as etapas. Nos autos, ela apontou que, após 4 anos sem notícias, descobriu por terceiros que havia sido convocada, mas que perdeu a posse.

Em resposta, a Prefeitura de Sorriso argumentou que a convocação foi feita conforme estava previsto no edital e que enviou mensagens ao contato telefônico informado pela candidata em sua inscrição. De acordo com o entendimento da administração municipal, cabia a mulher informar qualquer troca de número.

Na decisão, o magistrado de primeiro piso apontou que a Prefeitura de Sorriso cumpriu o edital, inclusive, tendo apresentado o print da mensagem enviada ao número informado na inscrição. O juiz explicou que as regras do edital do concurso vinculam os candidatos e o órgão público que o promove, não podendo, o candidato, ter seu direito reconhecido com base em preterição de regra.

Na apelação junto ao TJMT, a candidata aponta que a convocação para tomar posse através do WhatsApp seria nula, pois não há prova de que houve o recebimento da notificação. No entanto, como não houve a indicação de autoridade coatora, mas sim da pessoa jurídica de direito público, a petição inicial não atendeu aos requisitos estabelecidos.

“Dessa forma, a hipótese é de denegação da segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, denego de ofício a segurança, com fundamento no arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito”, diz a decisão.





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