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SEM MOLEZA

Réu por homicídio alega esquizofrenia e tenta prisão domiciliar; TJ nega

Defesa ainda alegou insuficiência renal crônica e transtorno de ansiedade

Da Redação

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, um habeas corpus pedindo prisão domiciliar a um réu pelo crime de homicídio qualificado. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 18 de março de 2025, sob a relatoria do desembargador Paulo Sergio Carreira de Souza.

O pedido foi apresentado sob a alegação de que o acusado, preso preventivamente, seria portador de insuficiência renal crônica em estágio terminal, esquizofrenia paranoide e transtorno de ansiedade generalizado. A defesa sustentou que a unidade prisional não dispunha de estrutura adequada para garantir o tratamento necessário.

Contudo, o Tribunal entendeu que não ficou comprovada a necessidade da prisão domiciliar. “Constatou-se que a unidade prisional dispõe de estrutura para oferecer o tratamento adequado ao paciente, incluindo escoltas regulares para hemodiálise e protocolo de atendimento emergencial”, destacou o relator no voto.

Ainda segundo a decisão, os documentos oficiais informaram que o homem recebe acompanhamento médico contínuo e que há atendimento para as demandas emergenciais de saúde.

O TJMT reforçou que a concessão da prisão domiciliar, conforme o artigo 318, II, do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca da impossibilidade de atendimento médico da unidade prisional, o que não foi demonstrado no caso.

“Em síntese, com a saúde do paciente estabilizada, a unidade prisional conta com estrutura técnica e equipe para o acompanhamento clínico necessário, não havendo margem para alegar qualquer ilegalidade na medida adotada”, concluiu o desembargador relator.

Na fundamentação, o colegiado também lembrou que o réu responde a outras ações penais por crimes graves, o que justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. “A autonomia da decisão sobre a prisão preventiva não é afastada por medida concedida no âmbito da execução penal”, consignou o Tribunal, citando precedentes do STJ e da própria corte estadual. Com isso, a ordem foi denegada e a prisão preventiva mantida.





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