O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou um pedido do Sindicato dos Policiais Civis de Mato Grosso (Siagespoc), que tentava revogar a escala de sobreavisos dentro da Polícia Judiciária Civil. Na decisão, o magistrado apontou que o regime de prontidão é previsto em lei e é inerente ao próprio trabalho policial.
Na ação, o Siagespoc pede que o Governo do Estado cumpra a legislação, se abstendo de editar as escalas de sobreaviso. A entidade alega que os agentes já possuem escalas de trabalho, destacando que a medida de deixar alguns em ‘espera’ estaria gerando efeitos nocivos, considerando ainda que não é feito nenhuma compensação financeira.
“Os representados possuem escalas de trabalho; acontece que o Estado de Mato Grosso passou a editar escalas de sobreaviso a serem cumpridas; entretanto, o frequente estado de vigilância advindo da escala de plantão e de sobreaviso tem gerado efeitos nocivos aos representados, ampliado pelo fato de que não recebem nenhuma compensação quando não são solicitados para o trabalho a que estavam escalados em regime de sobreaviso, ressaltando que a Administração não computa o tempo de sobreaviso como hora trabalhada para fins remuneratórios”, diz trecho do pedido.
Na decisão, o magistrado pontuou que o policial civil, desde o momento que presta o concurso para provimento do cargo, está ciente e concorda com todas as imposições inerentes à função, quais sejam, irregularidades de horários, escalas de plantão e o regime de sobreaviso. Nesta modalidade, segundo o juiz, o trabalhador permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço imposto por meio de escala.
“Este procedimento é inerente à função do policial, pois exerce atividade voltada ao controle da criminalidade e a qualquer momento deve estar preparado para atuar perante o Estado para o bem-estar da sociedade. Nesse sentido, importa ressaltar que a ocorrência desse regime é efetuada numa escala de plantão, incluindo todos os servidores e respeitando os direitos do trabalhador, pois tal regime é previsto por lei”, diz a decisão.
Por conta disso, o juiz entendeu que não há ilegalidade na adoção do regime de escala de prontidão/sobreaviso e nem há provas nos autos demonstrando que os policiais não gozaram da compensação a que fazem jus de acordo com as escalas juntadas aos autos. O magistrado finalizou, destacando que a Polícia Civil goza de autonomia administrativa e monta as escalas de prontidão de acordo com sua conveniência e oportunidade.
“Portanto, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na seara administrativa, alterando, proibindo ou revogando o ato em discussão nos autos, sob pena de desrespeitar a independência dos Poderes. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, com resolução de mérito”, diz a decisão.
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