Cidades Segunda-Feira, 05 de Maio de 2025, 22h:48 | Atualizado:

Segunda-Feira, 05 de Maio de 2025, 22h:48 | Atualizado:

TRÁFICO PESADO

STJ mantém prisão de fazendeiro condenado a 29 anos em MT

Balbuena comandava crime na fronteira com Bolívia

LEONARDO HEITOR
Da Redação

Compartilhar

WhatsApp Facebook google plus

balbuena.JPG

 

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus proposto pela defesa do fazendeiro Alexsandro Balbino Balbuena, condenado a 29 anos de prisão por tráfico de drogas e outros crimes, como lavagem de dinheiro. Na decisão, o magistrado apontou que o pedido substituiu outra apelação.

Alexsandro Balbino foi condenado ainda em 2015 por fomentar o tráfico de drogas por meio de uma quadrilha que atuava entre Cáceres e outros Estados, como o Maranhão. A propriedade de Balbino e sua esposa Silmara Silva Cutrim funcionava como depósito de drogas.

Ele também mantinha diversas armas de fogo sem autorização. Na mesma ação, sua esposa, Silmara Silva Cutrim, foi condenada a 36 anos de prisão por tráfico e lavagem de dinheiro em regime fechado enquanto um funcionário da Fazenda Asa Branca, Enivaldo de Souza Ribeiro, foi sentenciado em 12 anos e dois meses de prisão pelo crime de tráfico.

O fazendeiro está preso na Penitenciária Central do Estado (PCE). O habeas corpus foi proposto pela defesa de Alexsandro Balbino Babuena, que tentava derrubar um acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proferido em um julgamento.

Nos autos, é apontado que o fazendeiro foi condenado em primeiro grau à pena de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. A pena, após um recurso, foi reduzida para 29 anos e 10 meses de reclusão, mas a defesa apontava que a condenação por lavagem de dinheiro não foi devidamente fundamentada, pois não há prova concreta de infração penal antecedente, o que é necessário para a configuração do delito.

A defesa destacou que não há evidências de que o fazendeiro tenha agido com intenção de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens adquiridos e que os mesmos estavam em nome próprio e foram declarados no imposto de renda, não havendo dolo específico para a prática do crime de lavagem de dinheiro.

Na decisão, o ministro apontou que o habeas corpus substituiu um recurso próprio, o que faz com que a apelação sequer deva ser conhecida. Mesmo assim, ele apreciou o pedido, mas destacou que não foi possível identificar qualquer tipo de constrangimento ilegal, negando o requerimento e ressaltando que a tese será avaliada em seu julgamento definitivo. “Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, entendo razoável o processamento do feito apenas para verificar a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar”, diz a decisão.





Postar um novo comentário





Comentários

Comente esta notícia








Copyright © 2018 Folhamax - Mais que Notícias, Fatos - Telefone: (65) 3028-6068 - Todos os direitos reservados.
Logo Trinix Internet