Cidades Quarta-Feira, 19 de Agosto de 2015, 16h:35 | Atualizado:

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DISPUTA POR HERANÇA

STJ nega direito a filha de fundador do grupo

 

Lucas Rodrigues
Midiajur

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou à agricultora Carina Maggi Martins o direito de reabrir o inventário e ser incluída como herdeira dos bens deixados por seu pai, o empresário e colonizador mato-grossense André Maggi, que faleceu em 2001, aos 74 anos.

A decisão foi proferida no final de junho e seguiu o voto do ministro Marco Aurélio Belizze. 

O principal bem deixado por André Maggi é a multinacional da soja fundada por ele, a “Amaggi”, uma das maiores empresas do ramo no mundo, com média de faturamento de R$ 5 bilhões ao ano.

A herança do patriarca dos Maggi foi dividida entre sua esposa, Lúcia Borges Maggi, e seus cinco filhos: o senador Blairo Maggi (PR) e as empresárias Fátima Maggi, Rosângela Maggi, Marli Maggi e Vera Maggi.

Carina Maggi, segundo a ação, foi excluída do inventário e da partilha de bens porque, na época do falecimento, ela ainda não havia sido reconhecida pela Justiça como sendo filha de André Maggi.

O vínculo de pai e filha, no entanto, ocorreu posteriormente, no âmbito de uma ação de paternidade ingressada por ela.

Segundo Carina, após a paternidade ter sido reconhecida, a família Maggi a procurou com uma proposta de acordo extrajudicial, que foi aceito por ela.

No acordo, ela recebeu R$ 1,950 milhão em troca de abrir mão do direito de herança. 

O valor foi pago por meio de dois cheques de R$ 250 mil cada, emitidos por Blairo Maggi; lotes de terras de 67 alqueires, em São Miguel do Iguaçu (PR); parte de uma gleba de 60,5 mil m² no município e a própria casa onde reside, que fica na mesma localidade.

Assim, a família Maggi converteu o inventário em arrolamento de bens e apresentou termo de partilha amigável, excluindo Carina Maggi da condição de herdeira, situação que foi homologada pela Justiça.

Porém, a agricultora alegou que foi enganada no acordo, pois assinou o documento por intermédio de sua mãe, que é uma “pessoa simples e semianalfabeta, o que a impediu de saber, no momento da avença, qual era o verdadeiro patrimônio deixado por seu pai”.

Ela ainda denunciou que vários bens e valores pertencentes ao seu pai não teriam sido relacionados por ocasião da partilha amigável, especialmente os que compunham parte do patrimônio no exterior, “devendo, por esse motivo, ser aberta sobrepartilha, com a declaração de nulidade do inventário”. 

Suposta fraude

Em 1ª Instância, a Justiça Estadual decretou a perda do direito de Carina Maggi pleitear sua inclusão na condição de herdeira, uma vez que teriam se passado mais de quatro anos entre o acordo e o ingresso da ação judicial.

A agricultora recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e acusou a família Maggi de ter “fraudado a lei”, pois, segundo ela, o acordo teria ocorrido quando era menor de idade, sendo necessário um “instrumento público ou termo judicial” para que abrisse mão dos direitos.

Outro argumento usado por ela foi o de que o prazo de prescrição para pleitear seus direitos é de 10 anos, e não de 4 anos.

O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes, concordou com a tese de Carina Maggi e votou por anular o acordo e determinar a inclusão da nova herdeira na partilha de bens. 

“Se o acordo foi feito em sede da ação de investigação de paternidade onde, em tese, a apelante sequer sabia dos bens que seriam partilhados entre outros herdeiros, não tendo participado da elaboração do plano de partilha amigável ou com ele consentido expressamente nos autos, deve, para o caso em comento, ser considerado o prazo de 10 (dez) anos, segundo o estabelecido no Código Civil de 2002”, disse o magistrado.

Porém, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha apontou que o prazo para buscar o direito era de 4 anos e, além disso, o acordo de sessão de direitos ocorreu de forma legal, pois “à época dos fatos a apelante [Carina Maggi] era emancipada, foi assistida pela sua genitora, e ainda foi corroborado por parecer do membro do Ministério Público à época”.

“E o que foi feito na época, foi uma transação onde ocorreu a cessão em favor dos demais herdeiros do quinhão hereditário. Então, não importa se a partilha foi feita antes ou posteriormente, até porque se fosse posteriormente seria até outra conotação. Houve uma cessão com renúncia dos demais direitos. A Apelante recebeu a sua parte e cedeu seus direitos em troca de valor. É fato que não era menor. Já havia se emancipado na época e independente disso o Ministério Público também deu seu aval naquele momento”, afirmou.

Na ocasião, o voto de Carlos Alberto foi acompanhado pela maioria e ficou decretada a perda do direito de Carina Maggi em buscar ser incluída na partilha de bens. 

Ela chegou a recorrer novamente no próprio TJ, mas não conseguiu reverter a decisão.

Tentativa no STJ

Ao relatar o recurso interposto por Carina Maggi, o ministro Marco Aurélio Belizze relembrou os debates anteriores dos julgamentos no TJ-MT para fundamentar seu voto.

O magistrado concluiu que faltaria “interesse jurídico” no recurso. 

De acordo com ele, antes de discutir a validade ou não da partilha de bens, Carina Maggi deveria ter ajuizado uma ação para anular o acordo em que ela abriu mão da herança.

“Ao que se depreende dos autos, o acordo de partilha entabulado entre os herdeiros foi válido e eficaz, o que implica dizer que, se existiu algum vício na celebração do contrato atinente aos direitos hereditários, já que a autora afirma desconhecimento quanto ao real valor dos bens à época de sua assinatura, a ação deveria ter sido direcionada contra esse negócio jurídico e não quanto ao termo amigável de partilha”, disse o ministro.

Marco Belizze explicou que, como Carina Maggi alega que houve fraude no acordo celebrado, o prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que ela assinou o documento.

“Desse modo, tendo sido firmado o contrato de cessão de direitos hereditários na data de 2/5/2002, o prazo final para a autora buscar a anulação do acordo findou-se em 2/5/2006. Assim, quando a ação foi ajuizada, em 11/12/2007, já havia escoado o referido prazo decadencial”, apontou.

O ministro, então, votou por negar o recurso, sendo acompanhado, de forma unânime, pelos colegas Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Outro lado

A redação não conseguiu entrar em contato com a agricultora Carina Maggi Martins ou com os advogados listados na ação.

 





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Comentários (5)

  • Adauto

    Quinta-Feira, 20 de Agosto de 2015, 00h53
  • O S.T.J. decidiu com acerto. "A lei não socorre os que dormem". Lamentável, mas acontece.
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  • Max Alex

    Quarta-Feira, 19 de Agosto de 2015, 22h29
  • Para a família maggi perder uma ação, só se vivêssemos na Suécia, Finlândia... em um país sério, mas infelizmente é Brasil.
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  • arca

    Quarta-Feira, 19 de Agosto de 2015, 21h29
  • Se houve bens não incluídos na partilha não há prescrição: Direito de propriedade não prescreve.
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  • mario siqueira queiroz

    Quarta-Feira, 19 de Agosto de 2015, 20h23
  • Poxa, que historia triste, como esses Maggis são gananciosos, olha o Grande Arquiteto do Universo que tudo vê, não vai perdoar.
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  • Ondino Lima Neto

    Quarta-Feira, 19 de Agosto de 2015, 16h44
  • Mais uma mággica !
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