Cidades Sexta-Feira, 18 de Julho de 2025, 17h:28 | Atualizado:

Sexta-Feira, 18 de Julho de 2025, 17h:28 | Atualizado:

FACÇÃO

TJ expõe "elo" com advogados e mantém líder do CV em isolamento

Desembargadores citam que Sandro Louco comanda facção

Da Redação

Compartilhar

WhatsApp Facebook google plus

SANDRO LOUCO.jpg

 

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados por Sandro Silva Rabelo, conhecido como Sandro Louco, condenado a mais de 215 anos de prisão, mantendo a decisão que determinou sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). A defesa alegava omissões e obscuridades no acórdão anterior, que negou o recurso contra a medida cautelar imposta com base em relatórios de inteligência que apontam sua atuação como líder de facção criminosa no estado.

Ao julgar os embargos, o desembargador Orlando de Almeida Perri afirmou que a decisão questionada já havia enfrentado de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a reabertura da discussão. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP”, afirmou.

O regime disciplinar foi determinado com base em informações detalhadas de órgãos de inteligência da Polícia Civil e da administração penitenciária. Relatórios indicam que, mesmo recluso na Penitenciária Central do Estado, Sandro Louco exerce “comando direto” sobre operações de facção criminosa, inclusive com uso de celulares clandestinos e apoio externo de familiares e advogados.

Uma das peças técnicas citadas no voto afirma que Sandro é o “presidente” da organização criminosa em Mato Grosso e estaria envolvido em articulações de motins, lavagem de dinheiro e uso de advogados para transmitir ordens extramuros. Em uma das ações investigadas, foram encontrados sete celulares em sua cela e indícios da preparação de rebelião coordenada por ele.

A defesa argumentava que o Tribunal teria deixado de enfrentar temas relevantes, como a alegada preclusão do prazo para inclusão no RDD e a ausência de contraditório prévio. Também apontava obscuridade ao se referir genericamente a um “trabalho investigativo” sem demonstrar elementos de materialidade. No entanto, segundo o relator, a urgência e o risco à segurança justificam a medida cautelar, dispensando a oitiva prévia da defesa. “A imposição do RDD prescinde de contraditório prévio, dada a urgência e o caráter preventivo da medida, conforme jurisprudência consolidada”, escreveu Perri.

A decisão também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente a decisão. Ao final, a Câmara reafirmou que os embargos tinham apenas o objetivo de rediscutir matéria já decidida de forma clara, o que é vedado pela legislação processual.

A tese firmada foi que “a existência de decisão contrária aos interesses da parte não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.”





Postar um novo comentário





Comentários

Comente esta notícia








Copyright © 2018 Folhamax - Mais que Notícias, Fatos - Telefone: (65) 3028-6068 - Todos os direitos reservados.
Logo Trinix Internet