A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados por Sandro Silva Rabelo, conhecido como Sandro Louco, condenado a mais de 215 anos de prisão, mantendo a decisão que determinou sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). A defesa alegava omissões e obscuridades no acórdão anterior, que negou o recurso contra a medida cautelar imposta com base em relatórios de inteligência que apontam sua atuação como líder de facção criminosa no estado.
Ao julgar os embargos, o desembargador Orlando de Almeida Perri afirmou que a decisão questionada já havia enfrentado de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a reabertura da discussão. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP”, afirmou.
O regime disciplinar foi determinado com base em informações detalhadas de órgãos de inteligência da Polícia Civil e da administração penitenciária. Relatórios indicam que, mesmo recluso na Penitenciária Central do Estado, Sandro Louco exerce “comando direto” sobre operações de facção criminosa, inclusive com uso de celulares clandestinos e apoio externo de familiares e advogados.
Uma das peças técnicas citadas no voto afirma que Sandro é o “presidente” da organização criminosa em Mato Grosso e estaria envolvido em articulações de motins, lavagem de dinheiro e uso de advogados para transmitir ordens extramuros. Em uma das ações investigadas, foram encontrados sete celulares em sua cela e indícios da preparação de rebelião coordenada por ele.
A defesa argumentava que o Tribunal teria deixado de enfrentar temas relevantes, como a alegada preclusão do prazo para inclusão no RDD e a ausência de contraditório prévio. Também apontava obscuridade ao se referir genericamente a um “trabalho investigativo” sem demonstrar elementos de materialidade. No entanto, segundo o relator, a urgência e o risco à segurança justificam a medida cautelar, dispensando a oitiva prévia da defesa. “A imposição do RDD prescinde de contraditório prévio, dada a urgência e o caráter preventivo da medida, conforme jurisprudência consolidada”, escreveu Perri.
A decisão também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente a decisão. Ao final, a Câmara reafirmou que os embargos tinham apenas o objetivo de rediscutir matéria já decidida de forma clara, o que é vedado pela legislação processual.
A tese firmada foi que “a existência de decisão contrária aos interesses da parte não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.”