O juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou um recurso proposto por um ex-investigador da Polícia Judiciária Civil (PJC), que foi expulso da Corporação pelo ter torturado um suspeito de tráfico de drogas. Ele pedia a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão, alegando irregularidades na tramitação do mesmo.
Ricardo Alexandre Pereira Lima Aschar foi expulso da corporação depois de torturar um traficante, agindo sem ordens superiores, “por conta própria”. O investigador, juntamente com Fábio Mendes França, sofreu uma investigação da PJC em 2013 para apurar a prática de delitos de concussão e cárcere privado. Os dois teriam se dirigido a um ponto de venda de drogas que pertenceria ao traficante Paulo César Costa da Silva sem o conhecimento de seus superiores e atuando fora de suas responsabilidades no cargo.
Assim que chegaram ao suposto ponto de venda de drogas, os investigadores, que não tinham mandado judicial, entraram no imóvel e “começaram a vistoriar tudo, com o argumento de que se tratava de investigação pela prática de crime de tráfico de entorpecentes”, localizando dentro do armário de Paulo César da Costa, o suposto traficante, um “pote” onde foram encontradas “pontas de baseado”. Em seguida, os policiais civis passaram a exigir propina de Paulo.
Com o objetivo de pressionar o vendedor de drogas, Ricardo algemou os punhos de Paulo da Costa a frente do seu corpo e “deferiu-lhe vários socos e tapas e, esfregou a arma de fogo em seu rosto”. De acordo com o Ministério Público do Estado (MPMT), o traficante entregou R$ 350 aos dois policiais civis, que ainda afirma que enquanto as agressões ocorriam, Fábio ficava na porta do imóvel controlando o acesso a “boca de fumo”.
Durante a sessão de tortura, conforme narram os autos, um “cliente”, que chegou ao local para adquirir drogas, “também foi extorquido e agredido pelos requeridos”. Os investigadores se apossaram de R$ 564 do suposto usuário. Ele, que figurou como testemunha na ação, afirmou que assim que entrou no local viu Paulo “algemado e nu no chão, sendo este agredido violentamente”.
No recurso, onde pedia a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e sua reintegração ao cargo, os advogados do ex-policial apontavam que a autoridade processante praticou uma infinidade de irregularidades, aplicando-lhe a penalidade máxima de demissão, sem observação aos princípios legais, pois teria sido privado de exercer a plenitude de sua defesa. Os juristas alegavam ainda que a decisão foi pautada apenas e no depoimento prestado pela suposta vítima do inquérito policial.
O ex-policial ressaltou que após apresentada a defesa no processo administrativo, foi juntado aos autos a cópia do Inquérito Policial, o que configurou uma forma de prova emprestada, sem que lhe fosse dado a oportunidade de defesa acerca dos novos documentos. O Governo do Estado rebateu, alegando que todo procedimento foi realizado de forma correta e que o Poder Judiciário estaria impossibilitado de apreciar o mérito administrativo.
Na decisão, o juiz apontou que não houve cerceamento de defesa no PAD e que foram devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O magistrado destacou ainda que, ao contrário do alegado pelos advogados, a decisão administrativa não foi pautada apenas no depoimento prestado pela suposta vítima do inquérito policial, até porque a oitiva sequer foi levada a efeito na sentença de perda de cargo.
“Há que se considerar que no processo administrativo disciplinar ora questionado ocorreu uma vasta produção de provas e todas as fases processuais foram respeitadas, nos termos da Lei Complementar n. 407 de 30 de junho de 2010 e da Constituição Federal. Por fim, dessume-se tão somente o inconformismo do requerente com a penalidade lhe imputada, porquanto o processo administrativo disciplinar atacado transcorreu regularmente, inexistindo violação aos princípios que norteiam a Administração Pública. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos postos na inicial por Ricardo Alexandre Pereira Lima Aschar. Por corolário, declaro extinto o processo, com resolução de mérito”, diz a decisão.
CELSO LUIZ GAUDENCIO FRERES DA SILVA
Sexta-Feira, 06 de Outubro de 2023, 16h05Pinto
Sexta-Feira, 06 de Outubro de 2023, 13h23Vittorio Emanulle
Sexta-Feira, 06 de Outubro de 2023, 13h18