Quarta-Feira, 09 de Outubro de 2019, 09h:51 | Atualizado:
FALTA DE SEGURANÇA
Kadri Informática exige uma indenização do shopping 3 Américas na Capital após roubo de 22 telefones celulares em agosto de 2014
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJ-MT) negou uma indenização a Kadri Informática – especializada na venda de produtos de tecnologia. Uma das unidades da loja, localizada no shopping 3 Américas, em Cuiabá, sofreu um roubo em agosto de 2014 quando 22 telefones celulares foram roubados, causando um prejuízo de R$ 45.378,00.
Os magistrados seguiram por unanimidade o voto do relator do recurso, o desembargador João Ferreira Filho, em sessão de julgamento do dia 6 de agosto de 2019. De acordo com informações do processo, a Kadri tenta responsabilizar o shopping 3 Américas pelo prejuízo ao argumentar que a segurança da loja é de responsabilidade do empreendimento comercial.
“Ao estabelecer (suas) empresas nas dependências do Shopping Três Américas, [a Kadri Informática] almejou, dentre outros benefícios, uma segurança efetiva para comercializar, sem ameaças de atos delituosos de terceiros para expor seus produtos à venda, sendo, portanto, inafastável a responsabilidade da ré em lhe ressarcir os prejuízos sofridos decorrente da falha na prestação de serviços de segurança”, diz trecho do recurso.
Em seu voto, entretanto, João Ferreira Filho explicou que o shopping tem sim responsabilidade em garantir a segurança, porém, apenas nas chamadas “áreas comuns” – estacionamentos, corredores, praça de alimentação, etc.
“Em relação aos furtos ocorridos em suas dependências é certo que cabe a este e à administração, quando houver, zelar e prover a segurança do local como um todo, ou seja, no estacionamento e áreas comuns”, explicou João Ferreira Filho.
Mesmo admitindo que o fator segurança é um dos atrativos que os clientes procuram nos shopping centers – tanto em relação à lojistas quanto aos consumidores -, o desembargador lembrou que ele não é suficiente para apontar a responsabilidade do empreendimento nos furtos e roubos ocorridos no interior das lojas. “Não se desconhece que, de fato, o serviço de segurança privada pode ser um atrativo utilizado pelo Shopping Center para a captação de clientela – consumidores e lojistas –, mas tal fato não é suficiente para que lhe seja imputada responsabilidade objetiva pelos furtos ou roubos ocorridos no interior das unidades comerciais, sendo necessário que a culpa de seus prepostos concorra para o evento causador do dano”, analisou o desembargador.
Ainda de acordo com informações do processo, o homem que realizou o roubo na loja chegou a ser abordado pela segurança do shopping 3 Américas que alegou que não pode recuperar os telefones celulares em razão do suspeito estar armado. Os agentes de segurança privada não portam armas de fogo.
S?u Lunga
Quarta-Feira, 09 de Outubro de 2019, 11h11