Cidades Sexta-Feira, 02 de Outubro de 2015, 22h:10 | Atualizado:

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SEM ILEGALIDADE

TJ nega liminar a servidor para anular concurso público em MT

Analista do interior questiona atos da presidência do Judiciário

RAFAEL COSTA
Da Redação

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O desembargador Pedro Sakamoto negou no dia 3 de setembro pedido de liminar para suspender a publicação do edital de concurso público que está prestes a ser lançado pelo Tribunal de Justiça. A decisão rejeitou pedido do analista judiciário Euricles Mário da Silva Júnior que alegou ilegalidades no ato administrativo do presidente do Judiciário, desembargador Paulo da Cunha, pois a  abertura de concurso público para ingresso na carreira de analista judiciário estaria sendo feita “sem o prévio e necessário concurso de remoção entre os servidores públicos que já integram a carreira”. 

Euricles Júnior alegou ter sido aprovado em concurso público em 2008, quando ficou classificado para o cargo de analista judiciário nas vagas destinadas às secretarias do Tribunal de Justiça. Em obediência as regras do concurso público, afirma ter renunciado ao direito de ser lotado em Cuiabá para assumir o cargo na Comarca de Nova Ubiratã, onde exerce as suas funções atualmente.

Após cumprir os dois anos de estágio probatório e obter a estabilidade, ele requereu administrativamente a sua remoção para as comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Chapada dos Guimarães, mas veio a ser rejeitado. Porém, ao ter conhecimento de que o concurso público a ser realizado prevê vagas para o cargo de analista judiciário, sem a prévia realização de concurso de remoção, entendeu que o Tribunal de Justiça estaria violando a legislação. 

O pedido de liminar serviria para garantir ao servidor o seu direito líquido e certo em concorrer as vagas existentes nas comarcas de interesse, o que em sua visão deveria ser assegurado pela administração do Tribunal de Justiça. 

O magistrado entendeu que a expedição de uma liminar seria inválida pois ainda não houve o lançamento do edital do concurso público. “Não havendo edital de concurso público lançado, parece-me inexistir perigo de demora para a análise da segurança, especialmente porque, quando da apreciação do seu mérito, o direito alegado pelo impetrante poderá ser concedido sem qualquer prejuízo, o que demonstra a desnecessidade de concessão liminar da medida”. 

E ainda rechaçou o argumento de indícios de ilegalidade nos atos administrativos da presidência do Judiciário. “Embora existam normas administrativas prevendo a efetivação de certame de remoção antes da realização de concurso para ingresso na carreira, há indicativo de que tal exigência pode ter sido adimplida pelo edital n. 6/2014/CM, análise que demanda aprofundamento meritório na questão, o que é inviável em sede de cognição sumária”, assinalou.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Euricles Mário da Silva Júnior contra ato omissivo reputado ilegal e abusivo do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que estaria na iminência de determinar a abertura de concurso público para ingresso na carreira de analista judiciário, sem o prévio e necessário concurso de remoção entre os servidores públicos que já integram a carreira.

O impetrante alega ter ingressado nos quadros de servidores desta Corte no concurso regido pelo edital n. 2/2008/GSCP, ocasião em que ficou classificado para o cargo de analista judiciário, nas vagas destinadas às secretarias do Tribunal de Justiça.

Todavia, em observância às regras do certame, afirma ter renunciado ai direito de ser lotado neste Sodalício para assumir o cargo no interior do Estado, ocasião em que foi nomeado e tomou posse na Comarca de Nova Ubiratã/MT, onde exerce as suas funções atualmente.

Nesse contexto, assevera que, após cumprir o seu estágio probatório e obter a estabilidade, requereu administrativamente a sua remoção para este Sodalício ou, subsidiariamente, para as Comarcas de Cuiabá/MT, Várzea Grande/MT e Chapada dos Guimarães/MT, pleito que foi indeferido.

Destaca, contudo, a existência de informações da mídia estadual e, inclusive, nos andamentos do procedimento administrativo n. 57515-59.2013.811.000, de que o Presidente desta Corte está na iminência de lançar concurso público para o cargo de analista judiciário, inclusive disponibilizando vagas para o Tribunal de Justiça e para as Comarcas retromencionadas, isso sem a prévia realização de concurso de remoção, em violação ao disposto no art. 12 do Provimento n. 6/2013/CM e às normas de regência da matéria.

Desta forma, alegando a existência dos requisitos necessários, vindica, inclusive liminarmente, a concessão da segurança “para o fim de suspender a publicação do edital de concurso público a ser lançado em breve ou suspender o próprio edital se o for publicado antes da análise da presente medida, para que o impetrante veja o seu direito líquido e certo em concorrer às vagas existentes nas comarcas de interesse ser assegurado e observado pela administração do Egrégio Tribunal de Justiça” (fls. 2-18).

A ação veio instruída com os documentos de fls. 19-87.

Eis o breve relatório.

Ab initio, é notório que o mandado de segurança constitui o remédio constitucional cabível para a defesa de direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, que visa instrumentalizar medida de controle para afastar ilegalidade ou abuso de poder, consoante previsão legal do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Sob este prisma, dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 que a tutela de urgência em sede mandamental somente é pertinente quando demonstrados, de plano, a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de ineficácia da medida acautelatória postulada acaso seja concedida apenas no julgamento do mérito da impetração, in verbis:

“Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante, caução, fiança ou depósito, com objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.

Pois bem, tecidas essas premissas necessárias e partindo de um exame perfunctório dos autos, verifico inexistir qualquer referência à eventual ato formal de abertura de certame de ingresso na carreira de analista judiciário desta Corte, de modo que não ficou cabalmente demonstrado na prefacial a existência de direito líquido e certo idôneo a sustentar a concessão da tutela de urgência.

Ademais, não havendo edital de concurso público lançado, parece-me inexistir perigo de demora para a análise da segurança, especialmente porque, quando da apreciação do seu mérito, o direito alegado pelo impetrante poderá ser concedido sem qualquer prejuízo, o que demonstra a desnecessidade de concessão liminar da medida.

Por fim, embora existam normas administrativas prevendo a efetivação de certame de remoção antes da realização de concurso para ingresso na carreira, há indicativo de que tal exigência pode ter sido adimplida pelo edital n. 6/2014/CM, análise que demanda aprofundamento meritório na questão, o que é inviável em sede de cognição sumária.

Diante do exposto, ausentes os requisitos legais do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, indefiro a liminar postulada.

Notifique-se a autoridade coatora a fim de que preste informação no prazo de 10 dias, nos termos do que determina o art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.

Após, dê-se ciência da presente ação ao Estado de Mato Grosso.

Por fim, encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça.

Intime-se.

Cumpra-se.

Cuiabá, 3 de setembro de 2015.

Desembargador Pedro Sakamoto

Relato





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