O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, negou um pedido de indenização por dano moral de um estudante de direito que alegava estar sendo cobrado indevidamente pela Iuni Educacional S.A, empresa que gerencia a Universidade de Cuiabá (Unic). O aluno pedia cerca de R$ 10 mil pela negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito.
A ação foi movida por V. J. P. S, que alegava ter contratado os serviços da instituição por conta de uma oferta de bolsa/desconto na mensalidade, para cursar a faculdade de Direito. No entanto, após firmar o compromisso com a Unic, em abril de 2018, ele pediu a alteração de horário para o período noturno, mudança que a universidade disse não ser possível.
Por conta da negativa na mudança de horário, o estudante disse na ação que não participou de qualquer atividade curricular e pediu a rescisão contratual. No entanto, alegou ter se surpreendido com a cobrança de uma dívida de R$ 6,6 mil, valor que a Unic disse ser referente às mensalidades entre janeiro e junho de 2018.
O autor da ação pedia a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de uma indenização de R$ 10,4 mil por dano moral. O juiz chegou a conceder uma liminar, para que o nome do estudante fosse retirado do SPC, Serasa e outros órgãos, decisão que foi revogada com a sentença favorável à universidade.
Em seu despacho, o magistrado apontou que a Unic negou que o estudante tenha efetuado a desistência formal do curso e que, por conta disso, a situação deveria ser tratada como ‘abandono’. Como justificativa, o juiz relatou não haver nos autos qualquer prova de que o aluno tivesse firmado a rescisão contratual.
“Assim sendo, observa-se que não restou demonstrado ou mesmo vislumbrado qualquer ato ilícito praticado pela ré na hipótese em análise, mormente porque, incontroversamente, a parte autora firmou a sua matrícula no curso ofertado pela ré e não efetuou o pagamento das mensalidades atinentes ao referido semestre em que foi matriculada. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Valter Julio Pontes da Silva, em desfavor de Iuni Educacional”, diz a sentença.