A juíza Patrícia Ceni, do Segundo Juizado Especial Cível da Capital, indeferiu o pedido de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, impetrado por um morador de Cuiabá, que alega ter sido vítima de propaganda enganosa, ao comprar ingressos para ir a um show de uma dupla sertaneja, onde apenas um dos integrantes apareceu para cantar.
Conforme o autor da ação, ele pagou R$ 540,00, no setor de camarote, para assistir ao evento, realizado no Sesi Papa. De acordo com ele, tanto o folder, quanto as demais mídias do evento, prometiam a apresentação da dupla sertaneja Jorge e Matheus como uma das atrações da noite.
“Afirma que apesar do divulgado, ao ser anunciado o show, somente um dos integrantes da dupla subiu ao palco, o que teria gerado sentimento de indignação da plateia (....). Aduz que foi vítima de propaganda enganosa por parte da organização do evento (Villa Entretenimento Ltda), motivo pelo qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos”.
Na decisão, a magistrada afirma que o autor não trouxe aos autos qualquer prova dos fatos constituídos de seu direito, ou seja, “não informou especificamente qual seria o dano supostamente sofrido, se limitando única e exclusivamente a apresentar afirmações vagas, sem qualquer comprovação a respeito dos referidos danos, sendo certo que o ordenamento jurídico não contempla danos hipotéticos”.
A juíza destaca ainda que restando ausente a condição de interesse processual, ocorre o fenômeno da carência de ação, tendo como conseqüência o indeferimento “da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito”.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei
9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e
Materiais c/c pedido de tutela antecipada, proposta por MARCELO MOREIRA
LEITE NOGUEIRA, em desfavor de VILLA ENTRETENIMENTO LTDA,
ambos qualificados nos autos, alegando em síntese ter adquirido dois ingressos do
setor camarote para participar do evento realizado no dia 22/03/2013 nas
dependências do Sesi Papa nesta Comarca.
Aduz que pagou R$ 270,00 (Duzentos e setenta reais)
por cada ingresso, o que totalizou o valor de R$ 540,00 (Quinhentos e quarenta
reais), para assistir ao evento, que prometia no folder e demais mídias a apresentação
da dupla sertaneja Jorge e Matheus como uma das atrações da noite.
Afirma que apesar do divulgado, ao ser anunciado o
show que deveria ter sido da dupla, somente um dos integrantes da mesma subiu ao
palco, o que teria gerado sentimento de indignação na plateia, bem como no
Reclamante, vez que teria pago um valor alto para assistir ao show de uma dupla,
onde somente um dos integrantes apareceu.
Aduz que foi vítima de propaganda enganosa por parte
da organização do evento, ora reclamada, motivo pelo qual requereu a condenação
desta ultima ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Relatado, decido.
Pois bem. Antes de qualquer manifestação, é
interessante tecermos alguns comentários acerca das condições da ação, que são
matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Nosso ordenamento jurídico exige, para que uma ação
possa ser conhecida e ter uma decisão definitiva, três condições: possibilidade
jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade de parte.
A possibilidade jurídica do pedido implica na
plausibilidade do pedido feito pelo autor na inicial, ou seja, que não haja qualquer
vedação expressa em lei que obste seu deferimento.
Quanto a legitimidade de parte, esta consiste na
demonstração de que as partes que estão em juízo são os titulares do direito
pleiteado, ou seja, que o autor é a pessoa que pode fazer pedidos, e que o réu é a
pessoa que, uma vez condenado, terá obrigação de quitá-los.
Já o interesse de agir consiste na necessidade de
demonstração pelo autor de que a pretensão pleiteada é útil para garantir o direito
disputado e de que sem ela, este direito pode acabar se perdendo.
Ora, a existência de litígio é condição essencial do
processo, ou seja, deverá existir má-fé, má-prestação e principalmente a
comprovação de um dano a embasar a pretensão aduzida pelo autor em juízo. Se
assim não for, o autor torna-se carecedor de interesse processual.
In causa, verifica-se, de plano, que não houve por parte
da Reclamada a não prestação de um serviço; a substituição por alguma atração
inferior à prometida; que esta tenha se negado a executar o evento, ou ainda que
tenha impedido a participação do Reclamante. Logo, inexiste litígio em torno do objeto pleiteado, e
consequentemente, inexiste interesse processual.
Outrossim, parece interessante ressaltar que o interesse
processual é aferido mediante um juízo de valoração abstrato, baseado na causa de
pedir afirmada pelo autor, sendo certo que no caso dos autos, esse pressuposto
processual não está presente, uma vez que a causa de pedir da ação indenizatória
baseia-se na afirmação de ter sido vítima de propaganda enganosa por parte da
empresa reclamada, que trouxe ao evento Villa Mix somente um dos integrantes da
dupla sertaneja Jorge e Mateus — uma das atrações da noite — quando na verdade
o que deveria ocorrer seria a apresentação dos dois artistas conjuntamente.
Ora, a alegação do Reclamante no tocante à
apresentação de tão somente um dos artistas é fato público e notório, vez que toda a
sociedade Cuiabana tomou conhecimento do ocorrido.
Contudo, tal fato é incapaz de gerar tamanho abalo ao
Reclamante, de forma a configurar a ocorrência do litígio, consubstanciado na
mencionada propaganda enganosa, principalmente quando observamos que não era
um show exclusivo da mencionada dupla, mas sim um show com, na verdade, cinco
atrações diferentes.
O que o Reclamante adquiriu, ao ter o ingresso — que
não se sabe se foi comprado ou objeto de presente — foi direito à participação no
evento, com todas as atrações e benesses que o camarote Prime oferecia, o que foi
cumprido, principalmente porque todas as atrações se apresentaram.
Além disso, ao contrário do alegado pelo Reclamante, é
notório que o show da dupla sertaneja Jorge e Mateus não foi divulgado como
“atração principal do evento”, o que poderia ensejar uma discussão acerca do eventual descumprimento e ainda assim se a mencionada atração não comparecesse,
o que não foi o caso.
Também é fato notório que nenhuma mídia de
divulgação vinculou o evento à mencionada dupla, de forma a ensejar a mencionada
“propaganda enganosa”. O evento foi divulgado, repito, como show de cinco
atrações diferentes, tratando-se, portanto, de alegação totalmente subjetiva, abstrata
e de cunho estritamente pessoal do Reclamante.
Vale frisar ainda que apesar do Reclamante afirmar que
se sentiu vítima de propaganda enganosa, apesar de não mencionar no que esta
consistiria, este não aduziu em nenhum momento ter ido embora do evento, o que
torna evidente, portanto, que assistiu todas às demais atrações.
E é não somente, mas, principalmente neste ponto, que
o autor carece de interesse processual, vez que desfrutou de todos os demais serviços
oferecidos no evento, inclusive do show do cantor Jorge – primeira voz da dupla
sertaneja — e, se não o fez, foi simplesmente por desinteresse, já que, conforme
narrou, pagou caro pelo ingresso a ser usufruído em um camarote com bebida e
comida inclusa.
Ademais, a título puramente de argumentação, ainda
que o Autor tivesse direito à devolução do valor do ingresso, o que se admite como
discussão acadêmica, teria direito apenas ao valor referente à um deles, já que
ilógico que o mesmo tenha adquirido ou ganhado dois ingressos para utilizar em um
único evento, o que mais ainda demonstra tratar-se de aventura jurídica, com fito
único e exclusivo de obter uma indenização por dano moral.
Além disso, o autor não cuidou de trazer aos autos
qualquer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, não informou
especificadamente qual seria o dano supostamente sofrido, se limitando única e
exclusivamente a apresentar afirmações vagas, sem qualquer comprovação à respeito dos referidos danos, sendo certo que ordenamento jurídico não contempla
danos hipotéticos.
Evidente desta forma, que carece ao Requerente
interesse processual, condição esta que deveria ser preenchida já com a petição
inicial, mesmo no procedimento da Lei 9.099/95.
Ora, não se pode confundir informalidade com ausência
mínima das condições da ação, que devem estar presentes em todas as fases do
processo, do nascedouro ao arquivamento.
Descreve o inciso III, do artigo 295 do Código de
Processo Civil:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(...)
III- quando o autor carecer de interesse processual.
(...)
Comenta sobre o assunto o ilustre doutrinador Nelson
Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed.:
“... Já no exame da peça vestibular deve o juiz
verificar a existência das condições da ação. Se
a parte for manifestamente ilegítima ou carecer
de interesse processual, o juiz deverá indeferir a
petição inicial...” (p. 592)
“...Verificando o juiz que falta ao autor o
interesse processual, deverá indeferir a petição
inicial...” (p.647)
Ainda, descreve o inciso VI, do artigo 267, do Código
de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento do mérito:
(...)
VI- quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual;
(...)
Comentando sobre o tema, o ilustre doutrinado Nelson
Nery Júnior, assim dispôs:
“... Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o
fenômeno da carência da ação, ficando o juiz
impedido de analisar o mérito. A carência de
ação tem como conseqüência a extinção do
processo sem julgamento do mérito (art. 267,
VI). (Código de Processo Civil Comentado,
p.593)
Assim, restando ausente a condição de interesse
processual, ocorre o fenômeno da carência de ação, tendo como consequência o
indeferimento da petição inicial, e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, e tendo por base o artigo 295, III c/c
267, VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e julgo o processo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando seu
arquivamento, após as anotações necessárias.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as baixas e
anotações necessárias.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, em face do
que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Patrícia Ceni
Juíza de Direito