Um cliente morador de Cuiabá que comprou uma TV de 49 polegadas ao custo de R$ 3 mil em novembro de 2017 e constatou que o equipamento estava com a tela quebrada, precisou recorrer à Justiça contra o Extra Supermercado, - empresa que hoje não tem mais lojas na Capital e nem em Várzea Grande -, e obteve decisão favorável. A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Cível da Capital, determinou a substituição do produto ou a restituição do valor.
Se a devolução for do valor pago pela TV deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC/IBGE) e acrescido de juros da mora de 1% ao mês, a partir do desembolso. Quando ao pagamento das custas e despesas processuais, ela determinou a proporção de 50% pelo autor e 50% a ser pago pela ré. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação também serão rateados na mesma proporção por ambas as partes.
A ação de substituição de produto em virtude de vício com pedido de danos morais foi ajuizada em outubro de 2019 por P.M.D. O homem acionou como réu a Companhia Brasileira de Distribuição, filial do Extra Hipermercados que funcionava em Várzea Grande e também foi fechada.
Ele relatou que no dia 14 de novembro de 2017 comprou uma TV LED de 49 polegadas Samsung 4k smart pelo valor de R$ 3 mil e ao chegar em casa e instalar o equipamento descobriu que possuía uma mancha em sua tela. Ao retirar a TV da caixa em sua casa, notou que a base do produto estava em um local diferente dentro da caixa, o que pode ter danificado o aparelho televisor. Ao procurar a assistência técnica, o cliente foi informado que a tela estava quebrada e que nada poderia ser feito, pois a TV já teria perdido a garantia.
Na Justiça, o homem pediu a condenação da ré para a imediata substituição da TV por outra do mesmo modelo ou então a restituição do valor pago. Pediu ainda que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais. A juíza Sinii Savana Ribeiro concordou com o cliente e citou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que dispõe sobre o chamado vício oculto, situação configurada quando o evento danoso somente se manifesta na fase intermediária e mais avançada de consumo, qual seja, durante a sua utilização ou fruição.
“Os defeitos de segurança previstos nesse artigo suscitam responsabilidade de muito maior vulto eis que, nestes acidentes de consumo, os danos materiais ultrapassam, em muito, o valor do próprio produto. As provas apresentadas pela parte autora juntamente com a inicial demonstram que o aparelho realmente possui o referido defeito, e não evidencia qualquer mal uso ou culpa exclusiva do consumidor, que frise-se, deve ser comprovado pelo fornecedor, este que não requereu a produção de nenhuma prova”, escreveu a juíza em trecho da sentença assinada no dia 13 de dezembro de 2021.
Em outra parte da decisão a magistrada observa que em se tratando de um produto de vultuoso tamanho e valor, um televisor de 49 polegadas, o mínimo que se espera é que o produto tenha uma vida útil razoável. “E, conforme se vê das fotos, os indícios demonstram que o suporte mal posicionado dentro da caixa, pode ter danificado a tela do televisor, de modo que foi descumprido o objeto do contrato, qual seja, a aquisição de bem cuja vida útil se esperava mais longa, em violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações de consumo. Evidenciado o vício oculto e a violação ao princípio da boa fé objetiva, impõe-se a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga, como requerido pelo autor”, assinala.
SEM DANO MORAL
Em relação ao pedido de condenação em danos morais, a juíza Sinii Saboia Ribeiro, ponderou que embora tenha alegado a ocorrência de fornecimento de um produto viciado, o caso concreto não estampou elementos que permitissem concluir pelo experimento de dano moral, de modo que os transtornos daí decorrentes não comportam reparação passível de ressarcimento pecuniário.
“Portanto, no que diz com o dano moral postulado, não houve ofensa ao patrimônio subjetivo, na medida em que não foram apresentadas provas de que a requerente foi submetida a vexame ou a situação de constrangimento capaz de atingir sua dimensão moral ou importar prejuízo para sua imagem”, assinalou a magistrada em trecho da sentença que é passível de recurso por ambas as partes.