Economia Domingo, 18 de Julho de 2021, 10h:20 | Atualizado:

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GOLPE

Cliente enganada com "kit vip" em apartamento será indenizada em MT

Empresa fez propaganda enganosa, cobrou R$ 5,2 mil a mais e não entregou nada de vip para compradora do imóvel

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Chapada do Mirante, MRV Prime

 

Uma moradora de Cuiabá que comprou um imóvel da empresa MRV Prime e pagou um valor extra para ter um chamado “kit vip” que incluía piso em porcelanato e um acabamento mais refinado, foi enganada pela empresa e por isso obteve decisão favorável na Justiça para reaver o valor de R$ 5,2 mil e ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. Ela provou no processo que tudo não passou de “propaganda enganosa”, pois mesmo pagando o valor maior pelo “kit vip” recebeu o apartamento com acabamento comum na parede e pia em mármore. A sentença condenatória é do juiz Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

A ação de indenização por danos morais e materiais por prática de publicidade enganosa foi ajuizada pela consumidora L.L. G.Q em janeiro de 2019 e passou a tramitar na 3ª Vara Cível de Cuiabá até receber uma sentença de mérito no dia 14 deste mês. Ela acionou como ré a empresa MRV Prime Parques Chronos Incorporações SPE Ltda.

A mulher relata no processo que preencheu uma proposta de compra de uma unidade residencial com uma vaga na garagem, denominado Condomínio Chapada do Mirante, optando pelo acabamento “VIP”, que a empresa anunciava  por ter diferentes características dos demais blocos concernente ao acabamento. O imóvel está situado na Avenida dos Trabalhadores, no bairro Carumbé.

Ocorre que ao receber o apartamento, a cliente constatou que fora enganada pelos fornecedores, pois o produto entregue não atendia às expectativas, eis que seria completamente do anúncio descrito. Ela exigiu de volta os R$ 5,2 mil pagos pelo tal “kit vip” e pleiteou uma indenização por danos morais. A empresa de limitou a negar que tivesse enganado a cliente e pediu que o processo fosse julgado improcedente “porque o imóvel foi entregue em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento”. Contudo, o juiz do caso, após analisar documentos, fotos do imóvel e as peças de publicidade que anunciava o “kit vip”, deu razão `a autora.

“Em análise do contexto narrado na peça exordial e em cotejo com o acervo documental apresentado nos autos, tenho que o processo reúne elementos capazes de conferir a verossimilhança necessária para a procedência da demanda. Note-se, que é incontroversa nos autos a propaganda da requerida a respeito do ‘kit vip’ apresentado ao consumidor, cujos itens fariam parte do imóvel adquirido pela autora, conforme fotografias”,  escreveu Luiz Octávio Ribeiro.

Conforme o magistrado, numa simples análise das imagens apresentadas pela autora na inicial é possível verificar que o acabamento efetivamente entregue em nada se assemelha a publicidade veiculada pela MRV Prime.

“Ainda que a requerida argumente que as imagens apresentadas são de uma unidade modelo, ou seja, um apartamento já pronto, planejado e todo mobiliado, certo é que, excluindo os móveis planejados e a decoração aposta, os itens indicados no denominado ‘KIT VIP’ (piso da cozinha e do banheiro em porcelanato polido, paredes sem texturas e pias com pedra de mármore) deveriam ao menos se assemelhar ao veiculado na “unidade modelo” que serve de publicidade para atrair os compradores”, pondera o juiz em trecho da sentença.

“No entanto, o que se vê nas imagens colacionadas pela autora são acabamentos de qualidade muito inferior e pouco refinadas, o que torna obrigatório a restituição, a título de dano material, do valor quitado pela autora na monta de R$ 5.290,00”, acrescenta em seguida.

Dessa forma, os pedidos da autora foram julgados procedentes. “Com relação ao pedido de dano moral, não se pode negar que quem adquire um imóvel, sonho da maioria dos brasileiros, cria justa expectativa de recebê-lo na qualidade veiculada. Desse modo, tem razão a autora, pois efetivamente pagou valor a maior por acabamento diferenciado e a entrega do imóvel ocorreu em evidente disparidade daquilo que foi publicizado, além do razoável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral”, enfatizou o juiz na sentença.

Com isso, ele determinou a restituição dos R$ 5,2 mil corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Sobre o valor de R$ 10 mil por danos morais também serão acrescidos juros de 1% a partir da citação e correção pelo INPC.  A empresa também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 15%sobre o valor da condenação.





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