Economia Sábado, 01 de Março de 2014, 15h:01 | Atualizado:

Sábado, 01 de Março de 2014, 15h:01 | Atualizado:

MÁ QUALIDADE

Concessionária de Cuiabá terá que indenizar cliente por demorar conserto

 

CLÁUDIO MORAES
Da Editoria

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Ilustração

citavel

 

O juiz da 21ª Vara Civel de Cuiabá, Emerson Luis Pereira Cajango, condenou a empresa Citavel Distribuidora de Veículos, concessionária da Ford, a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais cometidos ao professor Oswaldo Lúcio Rodrigues. A decisão é do dia 05 deste mês.

De acordo com autos do processo, o cliente adquiriu em setembro de 2012 um veículo Ford Fiesta SE pelo valor de R$ 51,5 mil. Todavia, em maio de 2013, ele se envolveu num acidente automobilístico que provocou avarias no automóvel, que teve o seguro acionado e transportado para a concessionária da capital do Estado.

Um mês após deixar o Fiesta na empresa, Oswaldo telefonou para o chefe da oficina, Evandro Lima, solicitando informações sobre o conserto. Todavia, recebeu a informação de que o carro não estava pronto devido ao fato de que o pára-brisas não havia sido trocado pelo fato de que a peça não estava disponível no país.

Após 20 dias da primeira reclamação, o cliente foi pessoalmente a concessionária e verificou que o Fiesta estava sujo e ainda sem a peça solicitada. Revoltado com a situação, o professor acionou a Justiça solicitando rapidez no conserto ou substituição do veículo, além de danos morais.

No dia 01 de agosto, após três meses, a Citavel entregou o carro arrumado ao cliente. “Em que pese o veículo ter sido efetivamente entregue, tal fato por si só não tem o condão de afastar o interesse de agir, haja vista que a problemática está narrada. Verifica-se ainda que a própria empresa confirma a falta de peças, bem como não ter previsão para entrega”, argumenta o magistrado em sua sentença.

Para o juiz, ficou configurada a má prestação do serviço por parte da Citavel, “Evidenciada a falha do serviço, e não logrando a demandada comprovar quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, resta configurado o dever de indenizar os prejuízos experimentados pelo consumidor”, considerou.





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