Economia Segunda-Feira, 16 de Julho de 2018, 10h:28 | Atualizado:

Segunda-Feira, 16 de Julho de 2018, 10h:28 | Atualizado:

ESTABILIZAÇÃO FISCAL

Contribuintes podem antecipar pagamento de novo fundo

 

Da Redação

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As empresas pertencentes aos segmentos econômicos que vão contribuir com o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) podem antecipar o recolhimento em seis meses ou 12 meses, com desconto de um mês ou dois meses, respectivamente. Para tanto, é necessário que o contribuinte solicite à Secretaria de Fazenda (Sefaz) a antecipação. O pedido deve ser protocolado, por meio do sistema E-Process, até o dia 20 de julho.

De acordo com o Decreto nº 1.563/2018 que regulamentou o Fundo, instituído por meio da Lei nº 10.709/2018, o recolhimento dos valores deve ser efetuado integralmente.  Para as antecipações de 12 meses, que compreende julho de 2018 a junho de 2019, o prazo para pagamento é até o dia 05 de setembro de 2018. Já quem optar por antecipar seis meses, ou seja, de julho a dezembro de 2018 o valor deve ser quitado até o dia 05 de agosto de 2018.

Nas duas opções de antecipação, a quantia a ser paga será estimada pela Sefaz. Para o cálculo, a pasta fazendária vai considerar a média do valor dos benefícios fruídos pelo contribuinte durante o período de julho de 2017 a junho de 2018.

A Sefaz ressalta que mesmo antecipando o recolhimento, as empresas devem apurar mensalmente o valor devido ao FEEF e deduzir do total o valor pago, até a sua utilização integral. Após utilizar todo o saldo remanescente da antecipação, o contribuinte fica obrigado a efetuar o pagamento da diferença.

Àqueles contribuintes que optarem por não antecipar o FEEF devem apurar o valor a ser recolhido durante todo o período de vigência do Fundo, de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019. Nestes casos o pagamento deve ser efetivado até o 5º dia do mês subsequente ao da fruição do benefício fiscal.

Para calcular o valor do FEEF o contribuinte deve aplicar a porcentagem estabelecida no Decreto nº 1.563/2018 sobre o valor total do imposto exonerado ou a diferença que deixou de ser recolhida. O valor da porcentagem foi determinado conforme o segmento econômico e modalidade do benefício. Por exemplo, para empresas do segmento de cervejas, chopes e refrigerantes enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso (Prodei) ou no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic) o percentual aplicado é de 10%.

Além dessas empresas, também estão obrigados ao recolhimento do FEEF os seguintes segmentos: frigorífico (abate de bovinos), fabricação de óleo vegetal em bruto, óleos refinados (exceto óleo de milho); moagem e fabricação de produtos de origem vegetal; biocombustíveis (exceto álcool); cimento; colchões e comércio varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. A lista dos setores econômicos obrigados ao recolhimento do FEEF e a porcentagem determinada para cada um pode ser acessada no portal da Sefaz.

O recolhimento do FEEF é obrigatório e deve ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT), com o código de receita especifico para o procedimento. Para a arrecadação antecipada o contribuinte deve usar o código 9801 e 9800 para os recolhimentos mensais.

Para emitir o DAR o contribuinte pode acessar o portal da Sefaz ou procurar uma Agência Fazendária.

O contribuinte deverá, ainda, declarar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor devido ao FEEF relativo ao período de fruição do benefício. A lista com os registros específicos da EFD e orientações técnicas está disponível para consulta no portal da Sefaz.

A Sefaz ressalta a importância dos contribuintes estarem atentos aos procedimentos e prazos especificados no Decreto nº 1.563/2018, tendo em vista que o não recolhimento do FEEF implica em suspensão ou perda definitiva do incentivo ou beneficio. Além disso, os recolhimentos realizados fora do prazo fixado estão sujeitos a incidência de juros e multa.

Dispensa do recolhimento

A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF não se aplica aos contribuintes optantes pelo regime especial de arrecadação, Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

 





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Comentários (2)

  • CARLOS ALBERTO

    Segunda-Feira, 16 de Julho de 2018, 13h50
  • Este PT é mesmo um cara muito esperto ele acha que as Empresas e Segmentos tem grana sobrando para manter este desgoverno, o cara não paga suas contas junto aos fornecedores, não sabe administrar e ainda quer ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, pelo amor de DEUS acorda para a vida PT as empresas produzem são obrigadas a tampar o rombo do Estado e ainda se submeterem a uma insegurança Jurídica dessa para amanha aparecer um esperto do CGE, MP, DO TCE e afirmar que as empresas que anteciparam os pagamentos irão ter que pagarem novamente pois a legislação não permite pois o Decreto nº 1.563/2018 não estava de acordo e assim por diante, ACORDA MATO GROSSO.
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  • alexandre

    Segunda-Feira, 16 de Julho de 2018, 11h07
  • Pra que ? Pra aumentar os duodécimos e os super salários no legislativo e judiciário.. é preciso economia, não aumentar gastos..
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