Economia Sábado, 04 de Dezembro de 2021, 08h:35 | Atualizado:

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COMPRA CONTESTADA

Empresa de turismo é condenada a pagar dívida de compra fraudada

Sentença é do juiz Yale Sabo, da 7ª Vara Cível de Cuiabá

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Flytour

 Flytour, uma das maiores empresas de turismo do Brasil processou empresa de MT e obteve decisão favorável

A Justiça de Cuiabá julgou procedente uma ação de cobrança movida pela Flytour Agência de Viagens e Turismo, situada no município de Barueri (SP), contra a empresa UP Turismo e Empreendimentos Imobiliários, da Capital, e determinou que a ré efetue o pagamento de R$ 5,4 mil à parte autora. A sentença condenatória é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível, onde o processo tramita desde abril de 2019.

Na ação, a autora relata que é agente de viagens no ramo de turismo na modalidade “consolidadora“, pois atua entre as companhias de transportes, especialmente aéreos e as  agências de viagens vendem bilhetes diretamente ao  consumidor, como a  ré. Informa que a empresa UP Turismo (ré) não pagou a fatura originada do chargeback de cartão de crédito (quando uma cobrança é contestada e o valor precisa ser devolvido).

Além da inadimplência, deixou de pagar os bilhetes emitidos na modalidade “faturado“. Desse modo, segundo a autora, três faturas venceram em janeiro, fevereiro e abril de 2018, mas permaneceram em aberto. Somadas, chegam ao valor total de R$ 5,4 mil.

A autora sustentou que fez a compensação dos valores devidos em decorrência de seu inadimplemento e o crédito disponível referente às comissões pela venda de bilhetes, restando R$ 5,4 mil a ser pago. Por isso pediu que a ação fosse jugada procedente para a ré ser condenada a pagar tal valor corrigido e atualizado, inclusive com juros de mora de 1% ao mês. A Flytour é uma das maiores empresas do setor de turismo do Brasil.

O juiz Yale Sabo Mendes observa em seu despacho que a ré foi noticiada, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, “presumindo­se verdadeiros os fatos narrados pelo  autor”. Também ponderou que à demanda não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa autora não se enquadra  no conceito de consumidor previsto no artigo 2º, do CDC. Isso porque “se utilizados serviços da empresa ré com o fito de incrementar e modernizar sua atividade econômica, razão pela qual não pode ser reputada como destinatária final do serviço”.

Conforme o magistrado, o chargeback, vem a ser o cancelamento da venda por não reconhecimento da compra por parte do titular, ou por não obediência às regulamentações previstas. Em outras palavras, o juiz ponderou que nesse tipo de situação o lojista vende e depois descobre que o valor será estornado à administradora do cartão de modo. E levando-se em conta que as compras foram questionadas pelos consumidores, o ônus recai imediatamente sobre o lojista.

Na sentença, o juiz esclarece que a validade da cláusula contratual que transfere responsabilidade ao lojista para os casos de fraudes caracterizadas como chargeback, em compras não presenciais não pode ser discutida perante o autor. Também pontua ser lícita a distribuição dos riscos inerentes à atividade diante validade do princípio da autonomia da vontade. “Deve ser acrescido a tais fatos que o sistema de venda por meio virtual incrementa as atividades dos  lojistas, que lucram mais, entretanto, devem assumir a responsabilidade por possíveis perdas”, acrescenta o magistrado.

Analisando os detalhes do processo juiz Yale Sabo disse a autora está com a razão quanto aos débitos cobrados na inicial. “Isto porque, é possível constatar através do contrato de credenciamento firmado entre as partes que existe a previsão dos pagamentos nas hipóteses em que ocorrerem o chargeback”.

Com isso, ele julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa Bueno Felipe E Cia Ltada – EPP (UP Turismo e Empreendimentos Imobiliários) ao pagamento de R$ 5,4 mil acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária (IGP­M) a partir do vencimento da dívida, bem como da multa de 10%, conforme previsão contratual. As custas do processo e honorários advocatícios, fixdos em 20% sobre o valor da condenação deverão ser pagos pela ré. Cabe recurso da decisão de 1ª instância.





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