A empresa Fiagril Ltda, gigante do setor agro, com foco na comercialização de insumos agrícolas, sementes e produção de biodiesel, conseguiu decisão favorável junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para cassar uma sentença condenatória que a obrigava a indenizar um casal de produtores que perdeu a safra de soja (2014/2015) e atribuiu o prejuízo ao fertilizante (adubo 00-30-10) comprado da Fiagril. Eles afirmaram que o adubo supostamente tinha baixo teor de fósforo, sendo entregue de modo diverso do contratado.
Na decisão unânime, firmada pela 2ª Câmara de Direito Privado, prevaleceu o entendimento de que o laudo técnico apresentado pelos autores foi produzido de forma unilateral, mostrou-se superficial e genérico, visto que não constam inspeções na época da aplicação do produto, em especial para averiguar acerca da quantidade do produto aplicado, dosagem, diluição, época de aplicação, horário e clima dentre outros pontos. Assim, os desembargadores, seguindo o voto da relatora, Marilsen Andrade Addario, reformaram a sentença de 1ª instância e ainda condenaram os produtores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os produtores Renato Sussumu Takahashi e Luísa Matue Miyabara Takahashi ganharam decisão favorável em 6 de fevereiro de 2020, ocasião em que a juíza Cristhiane Trombini Puia Baggio, da Primeira Vara Criminal e Cível, julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato com pedido de indenização por perdas e danos.
A magistrada condenou a Friagril ao pagamento de indenização a título de dano emergente, equivalentes ao decréscimo de 31,18% na qualidade do adubo/fertilizante 00.30.10 Bing Bang, no valor de R$ 189,3 mil, corrigidos monetariamente pelo Íindice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) com a incidência de juros de mora no importe de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, ou seja, de cada despesa realizada, conforme datas e valores descritos nas notas fiscais juntadas ao processo.
Também condenou a empresa a pagar indenização em razão dos lucros cessantes derivados da perda parcial da safra de soja do ano 2014/2015 no montante de 17.220 sacas de soja pela cotação da safra 201/2015 na região, valor que deveria ser atualizado monetariamente a partir de 1º de março de 2015, data aproximada em que a safra começou a ser comercializada, com incidência de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação da ré. A juíza ainda impôs à Friagril a obrigação de pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada com a sentença desfavorável a empresa primeiro ingressou com recursos de embargos de declaração que foram rejeitados pela magistrada de 1ª instância e a condenação mantida em 19 de março do ano passado. A Fiagril também recorreu ao Tribunal de Justiça, ainda em fevereiro de 2020 logo após ser condenada e o recurso de apelação cível passou a tramitar na 2ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria da desembargadora Marilsen Addario.
No recurso, a empresa atacou a sentença da juíza de 1ª instância que considerou a título de danos emergentes a quantia de R$ 189,3 mil, pelo decréscimo de 31/14% da qualidade do adubo fornecido, tal como lançado no laudo unilateral apresentado pelos autores da ação.
Sustentou que não foi possível verificar a veracidade de tal informação, não havendo análise de dados por perito nomeado pela magistrada que julgou a ação na 1ª Vara de São José do Rio Claro. A empresa reclama que a magistrada manteve sua decisão inalterada mesmo após tais provas serem contestadas, “por se tratar de documento imprestável a ser admitido como meio de prova ante a ausência de contraditório”.
A Fiagril informou que mesmo requerendo elaboração de prova pericial, “feita por terceiro imparcial de confiança do juízo, entendeu por bem o magistrado de piso negar o pedido, invocando ter se passado muito tempo desde o fato, acatando a íntegra o laudo unilateral apresentado”. Esses argumentos foram acolhidos pela relatora e pelos demais magistrados que participaram do julgamento no dia 23 de junho deste ano. O acórdão foi publicado no dia 7 de julho.
Em seu voto, a desembargadora Marilsen Addario sustentou que de toda a narrativa e provas apresentadas, seja testemunhal, seja documental, “não se visualiza no feito a responsabilidade da parte apelante (Fiagril) decorrente do nexo de causalidade entre a ação e os danos invocados pelos autores”.
APLICAÇÃO DO ADUBO
Conforme a magistrada, embora os autores sustentem que procederam corretamente a aplicação do insumo/fertilizante em sua lavoura de soja que se mostrou ineficiente, o certo é que isso não foi comprovado no feito. “Isto porque, o laudo técnico trazido pelos autores, além de ter sido produzido de forma unilateral, sem contraditório, mostrou-se superficial e genérico, visto que não constam inspeções na época da aplicação do produto, em especial para saber acerca da quantidade do produto aplicado, dosagem, época de aplicação, horário, clima, etc”, diz trecho do voto da relatora.
Em outro parte de seu voto a desembargadora também afirma que: “de tudo o que se apurou, não houve a necessária perícia técnica elaborada sob o crivo do contraditório, mas apenas conclusões baseadas na condição final da lavoura”. Nesse ponto, ela pondera que se tivesse sido feita a perícia judicial teria sido possível colegar elementos para verificar se houve praga na lavoura, períodos de chuvas e estiagem, o que poderia interferir na produção de sacas de soja.
“Verdade é que os autores/apelados não trouxeram elementos suficientes e seguros de que a aplicação do produto se deu nos termos da recomendação técnica, seja no período, quantidade e formas recomendadas. Nem mesmo as testemunhas ouvidas (ID. 75614578) foram seguras em demonstrar que a aplicação do produto se deu de forma eficiente, notadamente dentro das recomendações técnicas”, afirmou a magistrada.
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso da requerida/apelante, para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos, Danos Emergentes e Lucros Cessantes e condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, consta no voto de Marilsen Addario, condutor do acórdão.
Heitor
Domingo, 25 de Julho de 2021, 13h02