Uma empresa de construção e locação de equipamentos acionou a Justiça em Cuiabá pedindo liminar para bloquear as contas da ANR Locações e Equipamentos e do Fort Atacadista SDB Comércio de Alimentos, mediante risco de calote de R$ 26 mil. No entanto, a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, negou o pedido num primeiro momento, por avaliar como “temerária” tal medida nesse momento e deu prazo de 3 dias para as duas empresas devedoras pagarem a dívida.
Conforme a magistrada, após a citação das devedoras, se o pagamento não for efetuado, ela poderá determinar a penhora coercitivamente de bens já descritos pela autora no processo. O valor é relativo ao aluguel de uma escavadeira hidráulica utilizada na obra de construção de uma nova loja do Fort Atacadista em andamento na Rodovia Emanuel Pinheiro (MT 251 – Estrada de Chapada), no bairro Jardim Florianópolis.
De acordo com as informações do processo, a Construloc Construtora e Locadora Ltda ajuizou ação de execução de título extrajudicial com pedido de liminar contra as duas devedoras. A autora relata que realizou transações comerciais com a ANR Locações e Equipamentos, em 8 de fevereiro deste ano, com a locação de escavadeira hidráulica 20T, para a obra de construção de nova loja do Fort Atacadista, em andamento.
Segundo a parte credora, no decorrer do contrato foram emitidos dois boletos para pagamentos, nos valores de R$ 12,4 mil e R$ 8 mil vencidos em 19 de março 2021 e 5 de abril 2021, respectivamente. Sem receber qualquer valor, solicitou a devolução dos maquinários, o que foi feito em 9 de março de 2021. Após várias tentativas frustradas de recebimento do crédito que, atualmente soma R$ 26 mil “obteve informações de que a ré se prepara para ‘dar o calote’ nos fornecedores e frustrar as execuções em seu desfavor, haja vista os inúmeros protestos em seu nome”.
Dessa forma, a autora pleiteou limiar para determinar o bloqueio de bens da ANR Locações e Equipamentos via Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, cujos valores devem recair sobre a penhora no processo. Ao despachar no processo no dia 28 de junho, a juíza Ana Paula da Veiga explicou que no caso específico da cautelar de arresto, a probabilidade do direito, será identificada quando houver prova literal da dívida líquida e certa e o perigo de dano, quando comprovado que o devedor se ausenta ou tenta ausentarse furtivamente do pagamento da obrigação ou caia em insolvência.
Segundo a magistrada, é descabido o deferimento de tutela de urgência para determinar o arresto de bens dos executados antes da citação e oportunizarlhes o pagamento voluntário se não há prova satisfatória de que praticaram algum ato tendente ao ocultamento ou dilapidação patrimonial. “Embora venha se admitindo a realização de arresto prévio ou online quando não encontra o executado para citação, no presente caso sequer foi demonstrada qualquer tentativa de citação, o que inviabiliza o pedido”, diz trecho da decisão.
Com essas observações a juiz avaliou como precoce o pedido da arresto formulado pela autora explicando que após passar período de 3 dias concedido a devedora, se não houver o pagamento ai sim o bloqueio poderá ser realizado. “Posto isto, indefiro o pedido de tutela provisória. Citem-se as executadas para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida exequenda, sob pena de lhe serem penhorados os bens descritos na inicial coercitivamente. Fixo os honorários advocatícios em10% do valor da causa. No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade”, despachou a juíza.