Uma ação de indenização por danos morais em virtude de cobranças abusivas que tramita desde setembro de 2015 contra a Energisa Mato Grosso, concessionária dos serviços de Energia Elétrica, foi julgada procedente pelo juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá. Com isso, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 12 mil para a autora, M.B.O, que após um reajuste de 27,06%, passou a receber faturas com valores correspondentes ao dobro de seu consumo.
Pela sentença condenatória, a ré terá que readequar as faturas de energia da unidade consumidora referente aos meses de março a junho de 2015, para pagamento no valor correspondente à média de consumo de 74 KWH, devendo o valor excedente ser restituído em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso de cada pagamento. Terá ainda que efetuar o pagamento da indenização por danos morais acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento do processo.
Ao ingressar com a ação, a moradora de Cuiabá informou que recebeu comunicado na fatura de consumo que a partir de março de 2015 sofreria reajuste tarifário extraordinário em média de 27,06%, conforme Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), vigente a partir de de março daquele ano.
No entanto, as faturas seguintes foram enviadas com cobrança de valores exorbitantes, destacando que o valor da fatura do mês de agosto de 2015 era o dobro da média proporcional ao consumo da unidade consumidora após a vigência do reajuste.
Ela informou que efetuou reclamação administrativa, mas não obteve êxito em solucionar o problema. Defendeu a aplicabilidade do código de Defesa do Consumidor, pedindo que a Energisa fosse obrigada a promover com a imediata adequação das faturas nos valores corretos. No mérito, pediu a condenação da ré a revisar as faturas de energia e ao pagamento de indenização por danos morais experimentados de forma injusta, com a devolução em dobro dos valores pagos e cobrados indevidamente.
Notificada no decorrer do andamento processual, a Energisa alegou que não houve nenhuma ilegalidade nas cobranças feitas pela distribuidora de energia. Sustentou que apesar de não ter sido realizada vistoria técnica no local também não foi localizada qualquer inversão, desvio de vazamento ou interligação no sistema de medição. Assim, sustentou ausência dos pressupostos do dever de indenizar e pediu que a ação fosse julgada improcedente.
Porém, ao julgar o mérito do processo no dia 12 deste mês o juiz Yale Sabo desconsiderou os argumentos da empresa e deu ganho de causa à autora.
Ele afirmou não ser razoável aceitar que a Energisa alegue ter inspecionado e procedido à averiguação de um suposto vício no medidor, “sem sequer encaminhá-lo a perícia ou sem ao menos verificar em um primeiro momento se, além da constatação da violação outros fatores também possam ter contribuído para a alteração na medição do consumo, o que poderia ter sido feito com a simples checagem dos equipamentos/eletrodomésticos que a autora possui e a demonstração nos autos de qual seria a projeção/estimativa de consumo”.
Para o magistrado, com base nas provas dos autos, conclui-se que a Energisa não se preocupou em adotar as cautelas necessárias no intuito de averiguar a suposta irregularidade apontada pela consumidora, de modo que a procedência do pedido de revisão se impõe.
“Vale destacar que o efetivo acréscimo nos valores pagos pela parte Requerente não decorreu exclusivamente do reajuste tarifário extraordinário previsto na Resolução da Aneel n. 1858/2015, vigente a partir de 02/03/2015, mas sim, do aumento excessivo da leitura do consumo, do qual frise-se, não cuidou a parte Requerida em demonstrar estar em consonância à carga de equipamentos eletrodomésticos instalados na residência da autora”, escreveu Yale Sabo na sentennça.
DANOS MORAIS CONFIRMADOS
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
“Além disso, as prestadoras de serviço público, como é o caso da requerida, respondem objetivamente por eventuais danos ocasionados por seus serviços, sendo prescindível a necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da mesma, bastando, para configurar a responsabilidade, a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano” afirmou o magistrado ao estipular o valor de R$ 12 mil a ser pago a título de danos morais. Ele ainda condenou a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios arbitrados em 20% do montante da condenação. Cabe recurso da sentença de primeira instância.
Jo?o da Costa
Quarta-Feira, 19 de Junho de 2019, 19h37Leonardo
Quarta-Feira, 19 de Junho de 2019, 16h53Francisco
Quarta-Feira, 19 de Junho de 2019, 16h19