Economia Sábado, 20 de Novembro de 2021, 09h:10 | Atualizado:

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MOMENTO DE BRILHAR

Formanda processa empresa e juiz manda realizar baile de formatura

Autora do processo não concordou com a nova data da festa

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Baile formatura

 

Uma moradora de Cuiabá que concluiu o curso de Direito e gastou R$ 6,7 mil com a aquisição de 15 convites para levar amigos e familiares em sua formatura, recorreu à Justiça com uma ação de obrigação de fazer com exigência de prestação de contas e danos morais contra a empresa L.P. Formaturas Ltda. Ela acusa a empresa de não entregar suas fotografias trajando beca e segurando o canudo e também de não ter prestado quaisquer informações quanto a realização do baile de formatura, sobre fornecedores, horário e convites. O baile estava agendado para o dia 13 deste mês.

A liminar foi deferida no dia 10 de outubro pelo juiz Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá. Contudo, em novo despacho assinado no dia 10 deste mês, o mesmo magistrado acolheu pedido da empresa (ré) e suspendeu temporariamente o cumprimento da decisão liminar, pois ela reagendou os eventos com a anuência dos demais contratantes, para os dias 24 e 26 de novembro.

Quando deferiu parcialmente a liminar no mês passado o magistrado deu prazo de 48 horas para a empresa cumprir com o estabelecido no contrato de prestação de serviços, para realizar os eventos agendados nas datas contratadas, com todos os itens previstos contrato. Foi determinado ainda que ela respondesse aos questionamentos quanto à programação e cronograma completo do evento e que entregasse os convites extras já pagos.

A autora do processo, M.B. F, relata na peça inicial que firmou contrato individual de agenciamento e captação de imagens com a empresa no dia 6 de novembro de 2015 objetivando a prestação de serviços relacionados ao agenciamento da formatura da turma de direito da Unifac. Ela optou pelo plano de aquisição de 15 convites para pagamento em 36 parcelas iguais no valor de R$ 188,61, que estão totalmente quitadas.

Pelo contrato firmado, a empresa Agência K (L.P. Formaturas Ltda), situada no bairro Jardim Califórnia, em Cuiabá, se comprometeu a realizar os eventos incluindo aula da saudade, culto ecumênico, colação de grau e baile de gala. Conforme a autora do processo, a colação de grau foi realizada no dia 23 de fevereiro deste ano com a entrega de becas e canudos, mas as imagens não tinham sido entregues até a data da propositura da ação, em 20 de outubro. Esse prazo para entregar as imagens era de 23 de abril.

Ainda de acordo com a formanda, em janeiro eles fizeram uma reunião e decidiram que o baile seria realizado no dia 13 de novembro por causa da pandemia de Covid-19. No entanto, até a data em que ela recorreu à Justiça a empresa não tinha prestado nenhuma informação quanto a realização do baile de formatura, nem detalhes sobre fornecedores, horário e entrega de convites.

Agora, que nova data foi reagendada e os convites foram entregues, a empresa pediu a suspensão temporária da liminar. Para isso, argumentou que os eventos não ocorreram conforme acordado em razão da pandemia de Covid-19. Sustentou que nem todos os alunos que participariam da formatura levaram adiante a intenção causando abalos no orçamento da empresa. Argumentou ainda que a prestação de contas aos contratantes foi devidamente realizada e que a Agência K é somente agenciadora, dependendo de outros fornecedores para cumprir o contrato.

Conforme a empresa, os demais contratantes concordam com as datas estipuladas: culto ecumênico em 24 de novembro e bile de gala no dia 26 deste mês no Felici Buffet, exceto a autora do processo. A mulher rebateu as informações da ré e defendeu que fosse mantida a liminar.

Em seu novo despacho o juiz Luiz Octávio Saboia ponderou que sem dúvida, um dos setores mais atingidos pela pandemia foi o de eventos: um dos primeiros a fechar e um dos últimos a abrir, trazendo inúmeras dificuldades aos promotores de eventos e, no caso específico, a desistência dos formandos que participariam no evento. Dessa forma, ponderou o magistrado, buscam-se soluções e respostas através dos princípios norteadores do direito brasileiro, encontrados na Constituição Federal, no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, dentre outros.

“Assim, deve-se privilegiar, quando possível, a repactuação espontânea pelas partes ou a suspensão da exigibilidade do objeto do contrato, para posterior execução, mormente nos casos de impossibilidade temporária. Na hipótese, a requerida reagendou os eventos, com a anuência dos demais contratantes, os quais estão previstos a acontecer nos dias 24 e 26 de novembro/2021. Assim sendo, considerando que os eventos previstos foram reagendados, defiro o pedido e suspendo temporariamente a decisão liminar”, decidiu o juiz.

Uma audiência de conciliação está agendada para o dia 24 de janeiro de 2022, por meio de videoconferência.





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