Economia Sábado, 01 de Junho de 2024, 11h:15 | Atualizado:

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SUPOSTA FRAUDE

Juiz condena companhia aérea a indenizar cliente após cancelar passagem

Magistrado determinou que empresa pague R$ 5 mil

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da Quarta Vara Cível de Rondonópolis, acatou um pedido de indenização feito por um comprador, que teve duas passagens compradas junto a uma empresa aérea, canceladas sem aviso pela companhia. A operadora chegou a alegar que identificou uma suposta fraude para fazer o estorno dos valores pagos, mas o magistrado entendeu que houve falha no serviço.

A ação foi proposta por Dhiogo Reis Rabelo, contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., onde pedia uma indenização por danos morais. Ele narra nos autos que comprou duas passagens, para dois menores, e que, na data da viagem, foi surpreendida com a notícia de que a compra havia sido estornada pela empresa, sem qualquer solicitação.

Por conta disso, ele teve que comprar novas passagens para usufruir das férias planejadas, tendo gastado, para isso, R$ 3.444,50, pedindo assim uma indenização de R$ 15 mil. Em sua defesa, a Azul apontou que e identificou uma suposta fraude, em razão de uma divergência de dados, de modo que não aprovou o pagamento.

O comprador rebateu o argumento, relatando que não foi comunicado sequer da suposta fraude, quanto mais da decisão da empresa aérea, de efetuar o estorno da compra. Na decisão, o juiz destacou que a própria Azul confirmou nos autos que efetuou a devolução dos valores pagos, configurando assim a falha no serviço.

O magistrado destacou ainda que o caso não pode ser enquadrado como ‘mero dissabor’, configurando assim o dano moral indenizável. No entanto, ao contrário dos R$ 15 mil pedidos pelo comprador, ele determinou o pagamento de uma indenização de R$ 5 mil, por conta das peculiaridades do caso.

“Desta forma, considerando as peculiaridades do caso, como a capacidade econômico-financeira das partes e o grau de lesividade do ato ofensivo, arbitro em R$ 5 mil o valor da indenização por dano moral, que mostra-se suficiente e razoável, não sendo baixo a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano, nem elevado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório, não havendo motivo para se falar em sua redução”, diz a decisão.





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