Economia Domingo, 27 de Agosto de 2023, 15h:15 | Atualizado:

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EXTRATOS

Juiz manda consumidora comprovar cobrança indevida de academia

Ela processou a franquia alegando que foram cobrados, indevidamente, R$ 1.668,04

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da Quarta Vara Cível de Rondonópolis, determinou que uma ex-cliente da academia Smart Fit comprove, através de extratos bancários, que sofreu cobranças ilegais por parte da empresa. Ela processou a franquia alegando que foram cobrados, indevidamente, R$ 1.668,04, valores debitados de sua conta mesmo após o cancelamento da matrícula.

A ação foi movida por Juliana Cabreira Alves da Fonseca Zavierucha, que processou a academia pedindo indenização por danos morais e materiais. A cliente alegava que utilizava o plano “Smart”, com valor de R$ 86,19, com vencimento no dia 20 de cada mês, através de débito automático. Em setembro de 2022, ela decidiu cancelar a matrícula, tendo feito a solicitação diretamente no balcão, junto ao atendente da empresa.

Ao solicitar o cancelamento, foi verificada a inexistência de valores pendentes a serem pagos por ela. No entanto, posteriormente, ela identificou descontos em sua conta bancária referentes ao plano desfeito, de forma duplicada. Ela pedia, na ação, a declaração de inexistência dos débitos, além da restituição, em dobro, dos R$ 1.668,04, assim como uma indenização por dano moral de R$ 10 mil.

A Smart Fit alegou que os valores cobrados em novembro eram referentes ao cancelamento realizado antes do prazo de 30 dias do vencimento da próxima cobrança. Posteriormente, em janeiro, o débito era relativo a uma manutenção anual e que outros valores apontados pela cliente eram referentes a débitos do ano anterior. Em sua decisão, o magistrado apontou que os prints apresentados eram confusos e deu prazo para que a mulher comprove os valores debitados.

“De fato, compulsando os “prints dos extratos” da sua conta bancária, que a autora apresentou, vê-se que os mesmos se mostram muito confusos – isso porque, na parte superior, há apenas indicação de dia e mês (data 03/06, por exemplo); e na parte inferior, as datas apontadas em algumas páginas são, de fato, do ano de 2022. Sendo assim, impossível o julgamento da lide neste momento processual, razão pela qual o converto em diligência e oportunizo que a parte autora produza novamente a prova. Determino, pois, que a autora seja intimada para, no prazo legal, trazer aos autos, de forma clara e inequívoca, os extratos da sua conta bancária referente aos meses que alega ter suportado cobrança indevida da requerida: novembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023 – sob pena de preclusão da prova”, diz a decisão.





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