A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, julgou parcialmente procedente uma ação movida pela Águia Tur Viagens e Turismo Ltda (CVC), que havia processado o Shopping Goiabeiras. O motivo seria a rescisão do contrato de aluguel de uma das salas comerciais localizadas no centro de compras, por conta da pandemia de Covid-19, em 2020.
A ação foi movida pela unidade da Águia Tur Viagens e Turismo Ltda, que alega ter firmado contrato de locação da loja comercial LUC 023, com área privativa de 37,46 m², dentro do Goiabeiras Shopping, onde exerceria a atividade de agência de viagens (CVC), pelo valor mensal reajustável de R$ 6.632,29, com data inicial em 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2023.
A empresa aponta que desde fevereiro de 2020 já se observava o afastamento dos consumidores do shopping e, após a suspensão das atividades desde 20 de março de 2020, em razão do Decreto Municipal n.º 7.849/2020, por conta da pandemia do Covid-19, houve uma queda de faturamento.
Em razão disso, a empresa resolveu rescindir o contrato com o shopping, mas destacou que não concorda com pagamento da multa da rescisão. No processo, a CVC pedia a rescisão do contrato de aluguel sem imposição de multa, ou a redução da mesma para o valor equivalente a três meses de locação.
O shopping alegou que já vinha fornecendo descontos e concessões mesmo antes da pandemia, mas que a empresa não está inadimplente apenas com o pagamento da multa contratual, mas também com o aluguel e encargos da locação, totalizando um débito no montante de R$ 94.518,92.
Na decisão, a magistrada apontou que à época da celebração do contrato não se cogitava a ocorrência de uma crise sanitária de tamanha proporção e que a pandemia causada pela Covid-19 impôs a decretação de estado de emergência e a adoção de medidas excepcionais, como a restrição na circulação de pessoas e o fechamento do comércio não essencial.
“Tais medidas impactaram gravemente o setor econômico e, portanto, as relações jurídicas, a exemplo das locações comerciais. Isso porque, com as restrições impostas ao comércio não essencial, seguiu-se uma redução significativa das receitas, dificultando o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelos comerciantes. In casu, o fechamento do shopping center paralisou as vendas da requerente, como também proibiu momentaneamente a atividade turística, afetando diretamente o seu faturamento, o qual era determinante para o pagamento das despesas locatícias”, diz a decisão.
A juíza ressaltou que a revisão do contrato por onerosidade excessiva, por alterar os termos inicialmente ajustados de comum acordo entre as partes, deve ser aplicada levando-se em consideração as condições e particularidades de ambas as partes, atendendo-se a sua função social. A magistrada destacou que a crise econômica causada pela pandemia atingiu a locatária como a locadora, não se podendo imputar o prejuízo exclusivamente a uma das partes.
“Feitas essas considerações, à luz da jurisprudência colacionada e do contexto exposto, entende-se adequada a redução do valor da multa pela rescisão antecipada do contrato em 50%, dado que nenhuma das partes deu causa direta à rescisão contratual e compartilharam dos efeitos adversos da pandemia. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a redução em 50% do valor da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação”, aponta a sentença.