A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou quatro empresas do Grupo Farol, em decorrência de atrasos na entrega de um edifício comercial cuja obra está paralisada há quase uma década. Na sentença, a magistrada determinou o ressarcimento de todos os valores pagos pelos clientes que entraram com a ação, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
A ação, com pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, foi proposta por Vinicius Moreira de Oliveira e Nardilene de Moraes Navarros Souza, contra a Farol Empreendimentos e Participações S.A., Edifício Amadeus Commerce Ltda, Construtora Athos S.A., Domingos Menezes e a Union FDV Participações Ltda.
De acordo com os autos, Vinicius Moreira de Oliveira e Nardilene de Moraes Navarros Souza firmaram um contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma sala comercial que seria construída no Edifício Amadeus Commerce. O empreendimento seria erguido no início da Avenida Mato Grosso, no bairro Araés, e tinha previsão de entrega para dezembro de 2014.
A construção, iniciada em 2012, está paralisada há quase uma década, após uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A medida se deu após uma vistoria realizada pela Prefeitura de Cuiabá em dezembro de 2014, onde constatou que a construtora não apresentou o Projeto de Movimentação de Terra (terraplanagem) com ART ou RRT assinada pelo responsável técnico.
Também não haviam sido apresentados o projeto de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil de acordo com a Lei 4.949/2007, estudos geotécnicos (sondagem do solo) com ART do responsável técnico, projeto de efluentes aprovado pela SMMA ou CAB, projeto de acessibilidade aprovado pela SMTU, além de laudo técnico de Inspeção Predial (patologias preexistentes) dos imóveis confinantes assinado pelo responsável técnico e ART ou RRT, pelo proprietário da obra e assinatura de ciência dos proprietários dos imóveis afetados.
Nos autos da ação, movida em 2016, Vinicius Moreira de Oliveira e Nardilene de Moraes Navarros Souza pediam o bloqueio de bens e propriedades das empresas no valor de R$ 70.464,71, além da suspensão do pagamento das parcelas mensais relativas ao contrato e rescisão do mesmo, danos materiais em virtude de não utilização do bem, além de multa contratual e uma indenização de R$ 15 mil por danos morais.
Na decisão, a magistrada apontou que não há dúvidas sobre o atraso na entrega da obra e, consequentemente, o descumprimento do contrato estabelecido. Segundo a juíza, não se pode falar em ocorrência de caso fortuito ou força maior (Embargo judicial), ou ainda, do risco inerente à atividade exercida pela construtora, que tentava eximir-se da responsabilidade na demora na entrega de imóvel, pois todos estes fatores são previsíveis.
“Assim, considerando a boa-fé e a função social do contrato, ao deixar de atender as expectativas do consumidor de agir com lealdade e respeito, a ré viola o direito básico do mesmo, vez que restou comprovado nos autos que o empreendimento não foi concluído, impondo a rescisão contratual e a restituição de todos os valores pagos, sendo considerada abusiva qualquer cláusula em disposição em contrário”, diz trecho da decisão.
Em relação ao pedido de danos morais, a magistrada apontou que diante do excessivo atraso na entrega da obra e, consequentemente, o descumprimento do contrato, o prejuízo ficou caracterizado, uma vez que o imbróglio afetou diretamente a vida dos autores da ação, causando-lhe prejuízos, perturbação e aflição que devem ser indenizados, não se tratando de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
“Isto posto, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos a promoverem a devolução integral dos valores pagos pelos autores, a serem calculados em liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 5 mil para cada autor, a ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; além de multa de 10% sobre o valor pago pela parte autora, que deverá ser corrigido pelo INPC, desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação”, diz a sentença.
Recuperação Judicial
Recentemente, em julho de 2024, a juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da Primeira Vara Cível de Cuiabá, homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Farol. O conglomerado econômico é formado por 8 empresas e ingressou com o pedido por conta de dívidas que ultrapassavam R$ 11 milhões.
Ao longo dos anos, o conglomerado foi responsável por importantes obras, como a construção do Pantanal Shopping, em Cuiabá, e o Várzea Grande Shopping, em Várzea Grande. A situação econômica do grupo se agravou por conta da pandemia da Covid-19, combinada com ações trabalhistas ajuizadas contra as empresas.
O grupo é composto pelas empresas Farol Empreendimentos e Participações S/A, Encon Engenharia de Construção S.A., MC – Hotelaria e Turismo Ltda - ME, Construtora Athos S.A., Edifício Amadeus Commerce Ltda, Edifício Saint Riom Ltda, Union FDV Participações Ltda e LM - Hotelaria e Turismo Eireli – ME.
Fernando Vrech
Domingo, 08 de Setembro de 2024, 19h38eleitor
Domingo, 08 de Setembro de 2024, 19h15