A juíza Edna Ederli Coutinho, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, condenou nesta semana uma empresa de depilação na capital a indenizar danos morais uma cliente em R$ 10 mil, após a mulher ter sofrido queimaduras de segundo grau durante uma sessão. Na mesma ação, a magistrada negou os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos feitos pela consumidora.
A ação foi movida por K.V.S contra a Dyel Cuiaba Clinica De Estetica Ltda (Espaço Laser – Depilação). A cliente alegou que, ao passar por uma sessão de depilação a laser, sentiu muita dor e informou a situação à fisioterapeuta. A profissional, que realizou as sessões, lhe disse que a sensação iria passar e era normal.
A consumidora apontou que não se tratava de uma sensação de mal estar ou leve irritação na pele, mas sim de uma dor real. Ao consultar um médico, ela teve o diagnóstico de queimaduras de segundo grau na região onde o procedimento foi realizado.
Por conta do episódio, ela teve que passar por acompanhamento de um médico especialista, para exames, além de ser submetida a sessões de peeling, para amenizar os efeitos. K.V.S pedia, na ação, uma indenização por danos materiais, morais e estéticos, no valor de R$ 30 mil.
Em sua defesa, a empresa alegou que a mulher já havia se submetido a outros procedimentos no local, sem que houvesse nenhuma intercorrência e que não havia comprovação nos autos de problemas no serviço realizado. Em sua decisão, a magistrada apontou que a falha na prestação do serviço de depilação a laser é inequívoca, e que, de acordo com os documentos e laudos médicos anexos à ação, a autora sofreu queimaduras em razão da aplicação de laser realizada pela empresa.
Um atestado de um médico comprovou ainda as queimaduras de segundo grau. A juíza determinou o pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.
No entanto, a magistrada negou os pedidos relativos a danos materiais e estéticos. “A requerida feriu o dever de cuidado e cautela ao se omitir de prestar as informações sobre o pós-procedimento, bem como, acerca da regulagem do equipamento, o qual certamente estava com uma intensidade maior do que a pele da vítima suportaria, tanto que lhe causou as lesões. Assim, a conduta e os danos ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, causando angústia aquele que teve seus interesses desrespeitados, em clara violação aos preceitos das relações de consumo. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a parte requerida a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, que fixo em R$ 10 mil”, diz a sentença.
ZUMBI
Sábado, 01 de Abril de 2023, 11h51