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CHEIRO DE GOLPE

Justiça barra manobra de grupo e dá 15 dias para "RJ de verdade" em MT

Magistrada ainda negou pedido para Safras reassumir fábrica em Cuiabá

LEONARDO HEITOR E DIEGO FREDERICI
Da Redação

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grupo safras - dilceu rossato

 

A juíza Giovana Pasqual de Mello, da Quarta Vara Cível de Sinop, negou na noite de hoje um pedido do Grupo Safras – composto pelas empresas Safras Indústria e Comércio de Biocombustíveis Ltda., Copagri Comercial Paranaense Agrícola Ltda e Safras Armazéns Gerais Ltda e que tem o ex-prefeito de Sorriso (420 Km de Cuiabá), Dilceu Rossato, como um dos sócios - que tentava impedir a reintegração de posse de uma fábrica no Distrito Industrial de Cuiabá que pertence à massa falida da Olvepar. Na mesma decisão, a magistrada apontou que a manobra tentada pelo grupo não seria possível, tendo em vista que sequer há dívida para ser negociada previamente.

A empresa pediu a suspensão de execução de dívidas de "apenas" R$ 144 milhões. Dilceu Rossato foi prefeito entre 2012 e 2016, ano que disputou a reeleição e foi derrotado por Ari Lafin (PSDB) em Sorriso, cidade que também é conhecida como a “Capital das Facções de MT”.

O Grupo Safras, que supostamente deve cerca de R$ 2 bilhões, relata que a massa falida da Olvepar - uma antiga trading que comercializava soja, e que pediu concordata no ano 2000 -, arrendou a propriedade para uma empresa que prometeu realizar investimentos na planta industrial, que estava abandonada. A organização que arrendou a área que pertencia a Olvepar, por sua vez, sub-arrendou a propriedade para a Safras, em contratos homologados pelo Poder Judiciário no mês de setembro de 2023. A “manobra” pode ser entendida como benéfica aos credores da massa falida em razão do valor do arrendamento ter sido passado aos que cobram suas dívidas da Olvepar.

A propriedade em discussão no Distrito Industrial de Cuiabá foi doada pelo Governo, que cobrava a sua devolução em razão do fim das atividades da Olvepar. No entanto, a área deixou de voltar ao Poder Público para beneficiar empresários. O arrendamento, inclusive, foi utilizado como justificativa para não devolver a propriedade ao Estado. Posteriormente, uma empresa criada justamente para representar os credores da massa falida da Olvepar (Carbon Participações) entrou na justiça requerendo sua reintegração de posse. A Safras Agroindústria reclama no processo que se a medida for levada à cabo pode ir à falência.

No processo, o Grupo Safras tentava impedir que os credores procedessem com constrições, bloqueios, retiradas, reintegrações de posse, busca e apreensão ou quaisquer outras medidas que prejudiquem o funcionamento das empresas, em especial a suspensão da ordem de reintegração de posse sobre a planta industrial operada pela Safras Agroindústria, que foi determinada em um processo. Na petição, a empresa apontava que a unidade industrial é explorada, há mais de quatro anos, através de contrato de subarrendamento celebrado com a Allos Participações e Investimentos S.A., com vigência até 2031.

Com o risco iminente de serem retirados do local, o Grupo Safras aponta que sofrerá graves prejuízos a sua estrutura operacional, aos seus trabalhadores e à coletividade de credores, caso a determinação não seja suspensa. O grupo explicouu que a derrubada da decisão era necessária para evitar a descontinuidade de suas operações e assegurar a preservação da função social da empresa.

No entanto, a juíza negou o pedido, apontando que não se encontram preenchidos os requisitos legais e objetivos indispensáveis à concessão da liminar. Segundo a magistrada, a legislação prevê que a suspensão de execuções se destine a possibilitar composição com credores, inclusive prevenindo a propositura de ação de Recuperação Judicial.

No entanto, a juíza verificou que as únicas empresas chamadas à mediação foram a Allos Participações e Investimentos S.A. e a Carbon Participações Ltda., as quais não se qualificam como credoras do Grupo Safras. “Consta dos autos que a empresa Carbon Participações Ltda. é a adjudicatária do imóvel onde está situada a planta industrial explorada pelas requerentes, na condição de subarrendatários do bem. Quanto a empresa Allos Participações e Investimentos S/A, por sua vez, se trata da arrendatária original da planta. Logo, não está demonstrado que a Carbon Participações Ltda detém crédito vencido contra as requerentes, promove execução ou medida constritiva contra estas, especialmente porque a medida possessória a que deu causa foi promovida na condição de titular do bem, não como credora”, diz a decisão.

Por conta disso, a juíza entendeu que não existe relação obrigacional não cumprida, que se caracterize como conflito com credores passíveis de negociação preventiva. A magistrada também ressaltou que o pedido de liminar não visa propiciar a mediação com credores, mas apenas pretende uma composição amigável quanto à disputa possessória que decorre da medida judicial proferida por outro juízo. “Assim, admitir essa forma de utilização do dispositivo legal equivaleria a permitir que as requerentes, por meio de tutela cautelar, com base em norma negocial, invalidem decisões proferidas em sede falimentar. Por fim, importa registrar que a decisão judicial de reintegração de posse, a qual os requerentes buscam obstar o cumprimento neste processo, encontra-se atualmente suspensa, por força de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas requerentes, o que demonstra, claramente, qual é a seara adequada para a discussão em pauta. Ante o exposto, considerando a ausência dos pressupostos legais e fáticos indispensáveis à concessão da medida excepcional pleiteada, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente”, concluiu a juíza.

15 DIAS

Apesar da negativa, a juíza concedeu prazo de 15 dias para que o Grupo Safras ingresse formalmente com pedido de recuperação judicial. O processo envolve um valor estimado em R$ 144,5 milhões, porém calcula-se que o valor está subestimado, uma vez que a dívida do grupo passaria de R$ 2 bilhões.

A reintegração de posse determinada anteriormente está temporariamente suspensa por força de decisão liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em recurso movido pelo grupo empresarial.





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