A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou um recurso e condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar uma indenização de R$ 100 mil por conta da omissão da instituição financeira na prevenção de crimes como “saidinha de banco”. Os desembargadores reformaram a decisão de primeiro piso, que determinava apenas a adoção de medidas de segurança, mas negando o dano moral coletivo pedido nos autos.
Na ação, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) pediu a condenação do Bradesco à adoção de medidas estruturais de segurança e privacidade no atendimento, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, decorrente da alegada violação reiterada de direitos difusos dos consumidores.
O órgão ministerial revelou o funcionamento de uma quadrilha especializada em roubos na modalidade conhecida como “saidinha de banco”, cuja atuação foi facilitada, segundo apurado, pela ausência de medidas preventivas básicas nas dependências da instituição financeira.
A apuração do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) demonstrou que criminosos adentravam livremente as agências bancárias, permaneciam por longos períodos como “olheiros”, observavam os clientes que realizavam grandes saques e, em seguida, repassavam as informações aos comparsas, que os abordavam com violência na saída dos estabelecimentos.
A sentença de primeiro piso, prolatada pela Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou que o banco deveria instalar, em 30 dias, câmeras de vídeo na área externa de todas as agências de Cuiabá, posicionadas de forma a abranger a totalidade do entorno da unidade, promovendo ainda a a gravação e armazenamento das imagens captadas entre 6h e 22h por 90 dias.
Também foi determinada a instalação de biombos ou painéis opacos nas áreas de caixa convencional, assegurando a privacidade dos usuários durante o atendimento bancário. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais coletivos, ao fundamento de que a ofensa moral pressuporia demonstração de sofrimento, dor ou humilhação passível de mensuração subjetiva, o que seria “incompatível com a natureza difusa dos interesses tutelados”.
O MP-MT recorreu da sentença, pedindo que fosse reconhecida a responsabilidade do réu pelo dano moral coletivo resultante da prática institucionalizada e reiterada de desrespeito às normas de proteção do consumidor. Na decisão, os desembargadores apontaram que foram listadas, nos autos, vítimas identificadas das abordagens criminosas, o que evidencia que o dano moral coletivo não é hipotético ou abstrato, mas decorre de fato social e juridicamente relevante.
Segundo os desembargadores, a omissão do banco constitui violação não apenas ao dever de segurança, mas também à função social do serviço bancário, que deve garantir um ambiente minimamente seguro para a realização de atividades financeiras essenciais, especialmente em locais públicos de grande circulação. “A responsabilidade civil coletiva, nesse cenário, deve ser compreendida sob a ótica da proteção de interesses transindividuais de natureza difusa, exigindo do Judiciário atuação firme na repressão de práticas institucionalizadas que, mesmo sem causar dor individual mensurável, comprometam a confiança pública, a coesão social e o respeito ao Estado de Direito”, diz trecho da decisão colegiada.
Para os desembargadores, as providências exigidas na sentença de primeiro piso, como instalação de câmeras externas, monitoramento por imagens e divisórias para assegurar privacidade no atendimento, não são medidas excepcionais, mas obrigações mínimas de cautela, razoabilidade e respeito. Foi pontuado que a inobservância reiterada revela indiferença institucional à coletividade que utiliza cotidianamente tais serviços, em especial a população idosa, pessoas com deficiência e consumidores vulneráveis.
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, a ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos”, consta no acórdão, com base no voto do relator.