A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa F.R Catena & Cia Ltda. (Supermercado Paulista) a indenizar uma cliente em R$ 4 mil por danos morais. Na decisão, a magistrada detalhou que ficou comprovado que a autora da ação, uma mulher que tentava comprar um bolo no estabelecimento, mesmo tendo pago, não pode levar o produto, por uma falha do comércio.
A ação de reparação por dano material e moral foi proposta por M..G.G contra a empresa F.R Catena & Cia Ltda., alegando que no dia 21 de junho de 2023, compareceu ao supermercado para adquirir um bolo de aniversário no valor de R$ 50,00, com pagamento realizado via cartão de débito. A mulher contou que, ao efetuar a compra, precisou de um empréstimo, pois não tinha recursos suficientes.
No entanto, o supermercado não reconheceu o pagamento, mesmo com o débito registrado no extrato bancário, e se recusou a fazer a entrega do produto. A situação resultou em uma espera de mais de 20 minutos na loja e criou uma situação humilhante, em que foi vista como alguém tentando levar o produto sem pagar.
Na audiência de instrução e julgamento, a mulher revelou que o valor referente à compra, debitado de sua conta no momento da transação, só foi estornado mais de um mês após o ocorrido. Ela apontou que, além da frustração pela demora no estorno, se sentiu profundamente humilhada diante da situação que viveu.
Na decisão, a magistrada destacou que ficou comprovado que foi debitado o valor de R$ 50,00 da conta da mulher. Ou seja, embora o sistema de cobrança do supermercado não tenha reconhecido o pagamento, o montante foi efetivamente descontado.
Por conta disso, a juíza ressaltou que é indiscutível que a situação vivenciada foi muito além de um mero aborrecimento, configurando-se em um verdadeiro constrangimento. “A autora foi forçada a deixar a loja, sem poder levar o produto pelo qual já havia pago, sendo este um bolo para a comemoração do aniversário de sua filha. Tal fato não apenas causou prejuízo material, mas também frustrou um momento significativo para a autora e sua família. Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 4 mil”, diz a decisão.
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