O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou extinta uma ação proposta por uma associação, que tentava barrar a cobrança de estacionamento na região central da capital. De acordo com a entidade, o contrato de concessão possui irregularidades e sequer há contrapartida para os cidadãos, destacando ainda que, por necessitar de aplicativo, o sistema cria barreira aos usuários idosos.
A Ação Civil Pública foi proposta pela Associação de Defesa dos Direitos Humanos, que processou a Prefeitura de Cuiabá pedindo a suspensão da cobrança pelo uso do estacionamento rotativo nas vias públicas. O argumento da entidade era o de que ocorreram diversas irregularidades no contrato de concessão firmado com a CS Mobi, que, supostamente, comprometem princípios constitucionais da administração pública, como legalidade, eficiência e moralidade.
Nos autos, a associação apontava que o contrato de concessão previa a instalação de 100 parquímetros, mas apenas 33 foram instalados, causando transtornos à população. Além disso, a cobrança pelo estacionamento, segundo a entidade, não teve contrapartida específica e concreta aos usuários, sendo meramente arrecadatória e inconstitucional.
Por fim, a associação destacou que a cobrança de estacionamento em áreas públicas sem a devida infraestrutura e segurança viola o direito dos cidadãos e restringe o acesso à área central da cidade, prejudicando, inclusive, idosos e pessoas com deficiência, que são obrigados a utilizar um sistema de pagamento por aplicativo, o que lhes cria barreiras adicionais.
No entanto, a entidade não atendeu uma determinação do magistrado para alterar a petição inicial e regularizar sua representação, incluir a concessionária CS Mobi no polo passivo e especificar o valor pretendido a título de dano moral. Também não foram esclarecidos nos autos quais os elementos que lhe conferem a qualidade de “representante adequada” para a defesa dos direitos em questão.
“Dessa forma, verifico que a ausência de emenda da petição inicial configura a inépcia, pois faltam os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito”, diz a decisão.
Suelene
Quarta-Feira, 06 de Novembro de 2024, 15h11LIBERAL
Quarta-Feira, 06 de Novembro de 2024, 14h54