Economia Terça-Feira, 30 de Junho de 2020, 08h:30 | Atualizado:

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QUARENTENA

Justiça nega pedido de academia que diz fazer serviço individual em Cuiabá

Empresa alega que não propicia aglomeração de pessoas

LIDIANE MORAES
Da Redação

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O juiz Onivaldo Budny, a Primeira Vara de Fazenda Pública, em uma decisão do dia 25 de junho, indeferiu liminar proposta pela Box Cuiabá Condicionamento Físico Ltda, localizada na Isaac Póvoas, contra a Prefeitura de Cuiabá. Na ação, a empresa alega que, por não ser uma academia comum, poderia estar funcionando normalmente neste momento de pandemia.

“Mesmo que se que enquadre no ramo de academias, não se assemelha com uma academia tradicional já que é especializada em condicionamento físico onde utiliza o peso do próprio corpo para a prática desportiva; o tipo de serviço fornecido é especializado, individualizado, não massificado; se trata de academia de atendimento especializado, sem fluxo grande de pessoas”, diz trecho da ação. 

A empresa alega ainda que adotou todos os protocolos exigidos pelos decretos municipais e estaduais, inclusive incluindo critérios mais elevados dos que os exigidos para lojas, por exemplo. “É injustificável já que as medidas sanitárias adotas superam e muito as medidas mínimas de outros estabelecimentos com maior fluxo de gente e que foram liberados para atendimento imediato, razão pela qual se socorre ao Poder Judiciário para corrigir tamanha injustiça”. 

Dessa forma, requereu o direito de manter o funcionamento durante a quarentena coletiva, mantendo os mesmos direitos dos serviços considerados essenciais.

O magistrado conceituou que o “mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009”.  

Entretanto, segundo ele, neste caso específico, os documentos que acompanham a inicial “não são suficientes a demonstrar a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade da sua pretensão”.

Considerou que a situação em relação à pandemia ocasionada pelo coronavírus é grave e que as medidas restritivas adotadas pelos gestores visam resguardar a sociedade. “É fato também que a adoção de medidas restritivas na circulação de pessoas e funcionamento de comércios afetará, indubitavelmente, interesses de terceiros, seja positivamente ou negativamente”, destacou. 

E, mesmo que a impetrante tenha alegado que as atividades sejam realizadas de forma individualizada e não traria prejuízos para a sociedade, o juiz entende que o posicionamento da empresa é oposto às orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Com essas considerações e destacando ainda que a decisão da quarentena coletiva partiu do próprio judiciário, o magistrado indeferiu a liminar postulada.

 





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