Economia Quinta-Feira, 08 de Maio de 2025, 21h:28 | Atualizado:

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MADEIRA

STJ vê falha técnica do Ibama e livra empresários e engenheiro em MT

Empresa foi acusada de vender produto sem licença

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acatou um recurso proposto por dois empresários e um funcionário de uma madeireira, que respondiam por crimes ambientais após uma ação do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Eles foram absolvidos pelo delito de transporte de madeira sem licença, já que não foi apontado qual documento seria necessário para o manejo do material.

De acordo com os autos, Edson Dummer Buss e João Pedro Zocal Buss mantiveram em depósito e expuseram à venda produto florestal sem licença válida outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida, e deixaram de cumprir obrigação relevante interesse ambiental, em maio de 2019. Pai e filho são proprietários e responsáveis legais de uma madeireira, e o engenheiro florestal Rodolfo Henrique Borges, responsável técnico pela empresa, também teriam inserido declarações falsas no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos. Eles acabaram sendo flagrados durante fiscalização promovida pelo Ibama, onde foi constatado que as movimentações de crédito de produto florestal eram parcialmente fraudulentas.

O trio havia declarado 554,7968 m³ de madeira em toras e serradas, de diversas essências, mas durante a fiscalização de pátio realizada pelos agentes ambientais na empresa, foi possível constatar que o produto florestal lançado no sistema não se encontrava fisicamente no local. Também foi apurado que eles mantiveram em depósito e expuseram à venda 30 m³ madeira em toras sem licença válida outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida, eis que o produto apontado não estava inserido no sistema de controle ambiental, apesar de estar presente no pátio da madeireira.

No recurso, a defesa feita pelos advogados Valber Melo e Matheus Correia apontava que os tipos penais ambientais são de norma penal em branco e não foram descritos na denúncia os complementos normativos. Também foi ressaltada uma falta de vínculo subjetivo entre a função e a conduta delitiva, já que o contrato entre empresa, JPZB e os outros réus, ou mesmo a condição de sócio e proprietário, seriam insuficientes para cravar uma possível participação ou coautoria.

A defesa também argumentou que o delito previsto na Lei dos Crimes Ambientais, por ser de natureza omissiva, depende da demonstração do nexo de evitação e o poder de agir, incompatível com o narrado na denúncia. Na decisão, o ministro apontou que para o crime de falsidade ideológica, o quadro apresentado é o de que os réus teriam inserido “declarações falsas" no Sisflora.

No entanto, o ministro destacou que não consta, de fato, a indicação de qual licença é exigida para o transporte do produto florestal e deixou de ser apresentada, bem como a autoridade administrativa competente para a prática do ato, o que inviabiliza o exercício do contraditório na ação de conhecimento. “Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para declarar a inépcia da denúncia em relação ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, com abrangência a todos os réus, por aplicação do art. 580 do CPP, mantida, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos”, diz a decisão.





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Comentários (1)

  • FAZ O L !

    Quinta-Feira, 08 de Maio de 2025, 21h51
  • No Brasil o Crime compensa, espero que Lula, Mácron e novo Papa prendam todos os criminosos ambientais
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