A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), acatou um recurso proposto pela defesa do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro e suspendeu uma decisão que levou imóveis dele a leilão, em uma ação de cobrança movida pela Prefeitura de Cuiabá. Na apelação, o "ex-comendador’ alegava que o juízo de primeiro piso havia rejeitado uma manifestação relativa à ilegitimidade passiva dele no processo.
A ação de execução fiscal foi movida pela Prefeitura de Cuiabá, que aponta a existência de dívidas tributárias somando R$ 29 mil relativas ao não pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU relativos aos anos de 2007, 2008 e 2009 relacionados ao imóvel localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, no bairro Jardim Aclimação, em Cuiabá.
O processo chegou a ser declarado extinto, por conta de uma suposta prescrição intercorrente do crédito tributário, mas o Município recorreu e os autos voltaram a tramitar. O imóvel de Arcanjo, no entanto, foi adquirido por terceiros em um leilão, devendo os mesmos, assim, assumir o débito.
No recurso, a defesa de Arcanjo apontava que a liminar deveria ser concedida pois ficou demonstrado o ‘perigo de dano’ tendo em vista “a clara sub-rogação da obrigação tributária, que no presente caso, também é propter rem, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da arrematação do imóvel em leilão judicial, no valor de R$ 5.325.000,00, valor mais que suficiente para quitar os débitos de IPTU oriundos do imóvel”.
Na decisão, a desembargadora apontou que o juízo de primeiro piso errou ao rejeitar a exceção de pré-executividade, pois foi possível verificar que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (como é o caso do IPTU), e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
“Desse modo, comprovada a arrematação do imóvel em leilão, evidenciada está a probabilidade do direito da parte agravante. Com relação ao periculum in mora, este resta devidamente comprovado, uma vez que a parte agravante está sujeita a atos expropriatórios decorrentes de créditos tributários possivelmente sub-rogados aos novos adquirentes. Com essas considerações, sem prejuízo de uma análise mais detalhada do caso quando do julgamento do mérito recursal, concedo o efeito suspensivo vindicado, nos termos acima alinhados”, diz a decisão.